Processo 0032872-08.2007.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032872-08.2007.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0032872-08.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : PORTAL VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO JUNQUEIRA FLAUSINO (OAB MG090615) ADVOGADO(A) : ANDREA SETTE CAMARA CARVALHO NUNES DA SILVA (OAB MG100533) ADVOGADO(A) : DIEGO BORGES CRUVINEL (OAB MG108009) EMENTA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar juros remuneratórios, afastar a capitalização mensal, invalidar cláusula de comissão de permanência e determinar recálculo do débito, sustentando a validade das cláusulas contratuais e a inaplicabilidade do controle judicial de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível limitar judicialmente os juros remuneratórios e qual o parâmetro adequado; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal dos juros no caso concreto; (iii) determinar se é válida a cláusula de comissão de permanência prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial de cláusulas contratuais é admissível em contratos bancários quando demonstrada abusividade, não sendo absoluto o princípio do pacta sunt servanda , especialmente diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A limitação dos juros remuneratórios deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, pois a SELIC não reflete adequadamente o custo do crédito bancário. A prova pericial demonstra que os encargos cobrados superam os padrões de mercado, legitimando a revisão contratual para recomposição do equilíbrio econômico. A capitalização mensal exige pactuação clara e aplicação regular, sendo afastada quando a perícia comprova a ocorrência de anatocismo não adequadamente justificado. A cláusula de comissão de permanência é inválida quando estabelece critérios genéricos, variáveis e potencialmente unilaterais, violando os deveres de transparência e previsibilidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento :  1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários deve adotar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes.  2. A capitalização mensal de juros somente é admitida quando expressamente pactuada e comprovadamente aplicada nos termos contratados.  3. É abusiva a cláusula de comissão de permanência que adota critérios indeterminados ou cumulativos, comprometendo a transparência contratual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para substituir o critério fixado na sentença para os juros remuneratórios, que deverão observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, no período correspondente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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