Processo 0032876-18.2006.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0032876-18.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RADIO ARAGUAIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILLA BALDUINO VALENTE - GO26588-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO DESTINATÁRIO(S): RADIO ARAGUAIA LTDA - EPP ATILLA BALDUINO VALENTE - (OAB: GO26588-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457687951) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032876-18.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032876-18.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RADIO ARAGUAIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILLA BALDUINO VALENTE - GO26588-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0032876-18.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta por RÁDIO ARAGUAIA LTDA. contra sentença pela qual juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes apta a autorizar o protesto de duplicata mercantil, determinando a exclusão definitiva da respectiva restrição de crédito. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O juízo de origem assim decidiu por entender que a pretensão à execução do título encontra-se prescrita desde 15/10/2004, bem como consignou que as cláusulas 11.7.1, 11.7.2 e 11.7.3 do contrato administrativo preveem que a responsabilidade pelo pagamento aos subcontratados recai exclusivamente sobre a empresa contratada principal (Pejota Propaganda Ltda.), concluindo que, após o repasse de valores pela autarquia, não ficou demonstrada a culpa da demandante pelo inadimplemento da obrigação perante os terceiros. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que as agências de publicidade operam por ordem e conta dos clientes anunciantes, conforme os ditames da Lei nº 4.680/65 e do Decreto nº 57.690/66, razão pela qual o faturamento da divulgação deve ser emitido obrigatoriamente em nome do anunciante, no caso, a autarquia federal. Argumenta que a inadimplência originária adveio do atraso nos repasses por parte do ente público, configurando o pagamento ineficaz ao repassar as verbas à intermediária em 03/12/2001, quando o título já se encontrava protestado desde 19/11/2001. Sustenta que a prescrição cambial fulmina apenas a ação executiva, mantendo-se a higidez do título para embasar as outras vias de cobrança. Insurge-se, ainda, contra o valor fixado a título de honorários advocatícios, reputando-o desproporcional frente ao valor originário da causa. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0032876-18.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida a esta Corte reside na análise da responsabilidade da autarquia federal pelo pagamento de serviços prestados por empresa subcontratada no âmbito do contrato administrativo de publicidade.…
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