Processo 0032884-14.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032884-14.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br  Processo:   0032884-14.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$19.134,24 Autor(s):   LAUANI VITORIA DA SILVA LUCIENI DA SILVA LOPES Réu(s):   CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A   1 - Promovam as autoras, no prazo de quinze dias, a juntada: a) da certidão de óbito do Sr. José Manoel da Silva; b) da íntegra dos documentos juntados na fla.6 da seq. 1.1; c) dos documentos que comprovem a relação estabelecida entre a autora Lucieni da Silva e o falecido. Independentemente do cumprimento, de fácil regularização, prossiga-se no feito regularmente. 2 - Ainda que ausente a identidade total de partes, em observância ao art. 55 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao §3º, impõe-se o reconhecimento da conexão entre o presente processo e o de nº 0007169-67.2026.8.16.0014, pois as demandas possuem a mesma base fática e seus resultados influenciarão reciprocamente, o que exige instrução e julgamento conjuntos, sob pena de inviabilizar a coerência das decisões;   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. CONEXÃO. Decisão que levantou a suspensão do feito e determinou a reunião de processos conexos. Inconformismo. Descabimento. Decisão devidamente fundamentada. Suspensão levantada em razão do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento ter se limitado à tutela de urgência. Conexão. Identidade de causas de pedir. Subsunção ao art. 55 do CPC. Suficiente, para a reunião dos processos, a coincidência parcial dos elementos da causa de pedir. Ademais, risco de decisões conflitantes ou contraditórias que autoriza a reunião para julgamento conjunto, mesmo sem conexão. Tese de supressão de fase processual que não se baseia na decisão agravada. Ausência de previsão na decisão agravada quanto à supressão de fase processual. Decisão agravada que resguardou expressamente o prosseguimento das fases saneadora e instrutória, apenas determinando o andamento conjunto no processo piloto. Direito à produção de provas não violado, nem ameaçado. Decisão mantida. Agravo desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330597-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024; grifos e negritos inexistentes no original).   3 - Concedo às autoras os benefícios da justiça gratuita, provisoriamente, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.  4 - Deixo de designar audiência inaugural perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque: I - o agendamento da audiência inaugural deve ser priorizado às demandas que tramitam pelas varas de família e infância e juventude da comarca; II - os resultados substancialmente inexpressivos de composição amigável para feitos que tramitam pelas varas cíveis apenas resultam em maior demora no processamento da lide, em desrespeito ao princípio da celeridade processual; III - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela ré é até reduzido…

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