Processo 0032885-31.2012.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0032885-31.2012.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : PAULO EDUARDO MOREIRA ADVOGADO(A) : MANOEL APARECIDO JUNIOR (OAB MG073137) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.018 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de labor especial, rejeitou o enquadramento dos intervalos de 15/05/1981 a 31/05/1983, 18/04/1984 a 01/02/1989, 25/09/1996 a 05/03/1997 e 07/05/2009 a 06/09/2011, e indeferiu o pedido de aposentadoria especial. O autor requer o reconhecimento dos períodos remanescentes como especiais e a concessão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os períodos de 15/05/1981 a 31/05/1983, 18/04/1984 a 01/02/1989, 25/09/1996 a 05/03/1997 e 07/05/2009 a 06/09/2011 devem ser reconhecidos como tempo especial; e (ii) estabelecer se o tempo especial reconhecido autoriza a concessão de aposentadoria especial ou de outro benefício previdenciário mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício da função de apontador, desacompanhado de prova da exposição a agentes nocivos e sem enquadramento por categoria profissional aplicável ao caso, não autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 15/05/1981 a 31/05/1983. Os PPPs apresentados demonstram exposição habitual e permanente a ruído de 82 dB no período de 18/04/1984 a 01/02/1989, de 88,9 dB no período de 25/09/1996 a 05/03/1997 e de 92 dB no período de 07/05/2009 a 06/09/2011, níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes em cada época. A dosimetria constitui metodologia válida para aferição do agente ruído, especialmente nos períodos anteriores a 31/12/2003, em conformidade com a NR-15 e o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. A extemporaneidade do laudo técnico não compromete sua força probatória quando inexistem elementos que indiquem alteração das condições ambientais de trabalho, sendo razoável presumir que as condições pretéritas eram equivalentes ou mais gravosas. Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente aos já admitidos na sentença, o segurado não implementa os requisitos para aposentadoria especial, mas alcança tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 16/09/2011. O segurado que obteve administrativamente benefício mais vantajoso durante o curso da ação possui direito de manter esse benefício e executar as parcelas do benefício judicialmente reconhecido até a data de início do benefício administrativo, conforme o Tema 1.018 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A simples anotação em CTPS, sem demonstração de exposição a agentes nocivos, não comprova a especialidade do labor quando inexistente enquadramento por categoria profissional aplicável. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza atividade especial quando comprovada por PPP embasado em laudo técnico idôneo. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua validade probatória na ausência de evidência de alteração das condições ambientais de trabalho. O reconhecimento de tempo especial pode ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.