Processo 0032890-68.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032890-68.2025.4.05.8300 AUTOR: LAURENILDO FREITAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALDILENE DOS SANTOS SILVA - PE30547 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ACELINA SIBERIA NOGUEIRA LIMA DO AMARAL, EDUARDO JORGE DO AMARAL E SILVA ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 ADVOGADO do(a) REU: LARISSA MOURA DE LIMA - SP540207 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO LAURENILDO FREITAS DA SILVA (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou a presente demanda em desfavor da CAIXA visando, em suma, à anulação da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais de seu imóvel, bem como à reabertura do prazo para purgação da mora ou exercer o direito de preferência, ao argumento, em resumo, de não ter sido regularmente notificada para purgar a mora (88372155). Colacionou documentação. Decisão indeferindo o pedido de liminar (89562094), mantida em sede de agravo de instrument (142661012). Em sua contestação, a empresa pública defendeu a legitimidade do procedimento de execução extrajudicial, previsto na Lei n.º 9.514/1997 (139299187). Juntou substrato probatório. Houve réplica (125030265). ACELINA SIBERIA NOGUEIRA LIMA DO AMARAL e EDUARDO JORGE DO AMARAL E SILVA apresentaram manifestação requerendo sua habilitação como assistente (155827298), devidamente deferida (155885089). Decisão indeferindo novo pleito de tutela de urgência (155885089). Relatei o imprescindível ao deslinde da demanda, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos elementos de convicção amealhados ao feito, tem-se que o imóvel objeto da demanda teve sua propriedade consolidada em favor da CAIXA, nos termos das disposições constantes da Lei n.º 9.515/97, pelo que consubstanciada a perda dela e, por isso, resolvido o contrato de financiamento. Neste sentido: "CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. I - A ação foi ajuizada pelo apelante em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela ré e a revisão do contrato de mútuo, regido sob as normas do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI. II - Consolidada a propriedade em nome da instituição financeira, com fundamento no art. 26, caput, da Lei nº 9.514/97, registrada em cartório civil de registro de imóveis, não subsiste o interesse processual do mutuário em ajuizar ação em que se busca a revisão de cláusulas do contrato de financiamento, salvo demonstrada a existência de vício no procedimento executório. III - Decaem em dois anos os pleitos que objetivam a anulação de procedimento executório, bem como de seus efeitos, nos termos do art. 179 do Código Civil. IV - O procedimento executório previsto na Lei nº 9.514/1997, que institui o Sistema de Financiamento Imobiliário mediante a alienação fiduciária do imóvel, não se confunde com as normas estabelecidas no Decreto-Lei nº 70/66, que regula, entre outras matérias, a execução extrajudicial de dívida proveniente de contrato de empréstimo com garantia hipotecária. Portanto, suas normas e entendimentos jurisprudenciais não são aplicáveis mutuamente. V - Inaplicável o direito de preferência previsto no art. 27 da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos, nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. VI - Apelação conhecida e desprovida. (AC…
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