Processo 0032891-53.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032891-53.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032891-53.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MATHEUS ARRUDA QUIDUTE ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255 ADVOGADO do(a) APELADO: OZIEL MATOS HOLANDA - MS5628 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. UNIÃO. FNDE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ABATIMENTO COVID AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de ação ajuizada por MATHEUS ARRUDA QUIDUTE em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil - FIES, por cada mês trabalhado no âmbito do SUS no período de 20/03/2020 a 22/04/2022, com o recálculo das prestações, bem como determinar a suspensão da fase de amortização do financiamento, deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar, especialmente à CEF, que se abstenha de efetuar a cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento, sob pena de multa diária. Condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nas menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, a incidirem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §5º, do referido diploma, a ser rateado igualmente quanto às obrigações dos réus. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta: a) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para análise, operacionalização e efetivação do abatimento do FIES caberia ao FNDE e ao agente financeiro; b) a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e da ausência de regulamentação específica do benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; c) no mérito, que o abatimento relativo à atuação de profissionais de saúde durante a pandemia da COVID-19 deve se limitar ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31/12/2020, sendo indevida sua extensão até 22/04/2022; d) a impossibilidade de condenação da UNIÃO quanto à operacionalização do abatimento, suspensão das cobranças e eventual restituição de valores, por se tratar de atribuição do agente financeiro; e) requer, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a limitação temporal do benefício. Por sua vez, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE alega: a) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação nos contratos firmados até o segundo semestre de 2017 restringir-se-ia à notificação do agente financeiro, após análise dos requisitos pelo Ministério da Saúde, e que, nos contratos celebrados a partir de 2018, a operacionalização do FIES competiria exclusivamente à CEF; b) a…

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