Processo 0032894-55.2026.8.27.2729
TJTO • Liquidação Provisória por Arbitramento
Partes do processo (1)
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Liquidação Provisória por Arbitramento Nº 0032894-55.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOELSON ROMONDINI ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL formada em ação coletiva, sendo, portanto, processo autônomo dependente do recolhimento das despesas processuais. Ressalta-se não ser possível a aplicação do disposto no inciso IX do art. 85 da Lei Estadual nº 1.287/2001, que isenta o pagamento da taxa judiciária nas liquidações de sentenças, por se tratar de processo autônomo. Fixada a premissa de que é cabível o pagamento das custas processuais, passa-se ao exame do pedido de gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça é associado diretamente à dignidade da pessoa humana, cujo deferimento, em muitos casos, exige do juiz análise cuidadosa no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, por evidente, de evitar o desvirtuamento do instituto. De fato, nos termos do art. 98 do CPC e a Lei nº 1.060/50, considera-se necessitado para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pela requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Não obstante, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade da requerente. Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. QUESTÃO FÁTICA QUE NÃO PODE SER ANALISADA NESTA INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 2.- A análise da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda exame da questão fática, providência inviável nesta instância. 3.- Agravo Regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-EDcl-Ag-REsp 158.888; Proc. 2012/0057191-3; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 16/10/2012; DJE 05/11/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. De acordo com a Carta Magna e com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, a comprovação de hipossuficiência é uma condição do exercício do direito à gratuidade. Havendo mera presunção juris tantum, o julgador é autorizado a exigir a comprovação de tal condição antes de deferir a justiça gratuita. 2. Deixando a parte de trazer qualquer comprovação que evidencie que o pagamento das custas processuais prejudicará o seu sustento e da sua família, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 3. O não deferimento do beneplácito também visa evitar a banalização do instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. (TJTO AI 0013213-90.2016.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, 2ª…
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