Processo 0032896-86.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0032896-86.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível)
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032896-86.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0803052-44.2022.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00399159 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARILEA BLANK NUNES ADVOGADO: ROMAR NAVARRO DE SÁ OAB/RJ-125466 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032896-86.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: MARILEA BLANK NUNES RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua, nos seguintes termos (indexador 271944053 do processo originário): Id. 254754543 - O título executivo judicial é cristalino ao determinar o reajustamento a partir da incidência dos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos, tal como decidido pela então Seção Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL 2.365/94. SOLUÇÃO DO INCIDENTE. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. [...] SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: 20. I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários. (0026631-20.2016.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/12/2018 - SEÇÃO CÍVEL)." A observância da prescrição quinquenal impede apenas o pagamento das parcelas vencidas além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, não atingindo o direito da parte autora de revisar o valor histórico da sua gratificação durante todo o período devido. Aliás, a adoção dos índices pretéritos é que vai permitir o cálculo do valor atual da gratificação que não foi reajustada no tempo certo. Isso porque a revisão integral da rubrica está vinculada ao próprio fundo de direito (a pretensão de aplicação de índices de reajuste), que sabidamente não é atingido pelo fenômeno da prescrição segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por conseguinte, a aplicação dos índices anteriores ao quinquênio que antecedeu…

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