Processo 0032900-31.1999.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0032900-31.1999.5.12.0028 RECLAMANTE: GILBERTO CARLOS TORETTI RECLAMADO: GUSTAVO DEFREIN INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: GILBERTO CARLOS TORETTI Fica V. Sª intimado(a) quanto ao despacho proferido, a seguir transcrito: "Tendo em vista o lapso temporal em que o processo se encontra sem movimentação, pronuncio a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, extinguindo a presente execução em relação aos créditos da parte autora, salientando que a renovação de medidas já tomadas e diligências negativas não são tidas como válidas para efeito de interrupção da prescrição, conforme entendimento deste E.TRT da 12ª Região: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do disposto no art. 11-A, caput e § 1º, c/c art. 878 da CLT. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000468-22.2014.5.12.0031. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/07/2021." "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO. INTERRUPÇÃO. DILIGÊNCIAS POSITIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. O prazo da prescrição intraprocessual começa a fluir do dia seguinte ao arquivamento do processo na fase executiva, apenas ocorrendo a interrupção da contagem por uma única vez e em decorrência de diligências positivas. O mero requerimento de renovação/repetição de diligências ou de medidas infrutíferas não acarreta a interrupção do prazo prescricional. Constatada a omissão dos exequentes, deve ser mantida a sentença que decretou a extinção da execução. Inteligência dos arts. 202, caput, inc. V e parágrafo único, do Código Civil c/c art. 921, § 4-A, do CPC. (TRT12 - AP 0001013-06.2012.5.12.0050, Rel. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 5ª Turma, Data de Assinatura: 25/03/2025)."PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 11-A DA CLT. A prescrição intercorrente está configurada quando o exequente, no prazo concedido pelo Juízo, não requer diligência inédita ou renovação de diligência com base em fato novo, e também não o faz no biênio sucessivo. A inércia da parte credora em tomar as medidas necessárias para o prosseguimento da execução, conforme previsto no art. 11-A da CLT, implica o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000271-66.2020.5.12.0028; Data de assinatura: 16-12-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): KAREM MIRIAN DIDONE)." Intimem-se as partes na pessoa dos advogados constituídos e, pessoalmente, no endereço constante dos autos, na hipótese de não haver advogado constituído." JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2026. CRISTIANE WEGNER BRUSKE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CARLOS TORETTI
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