Processo 0032904-07.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032904-07.2024.4.05.8100 AUTOR: RESIDENCIAL ROSA MARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANNY MEMORIA SOARES - CE30539 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JAQUELINE BEZERRA SILVA FROTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF pleiteando que esta salde dívida, a título de cotas condominiais em atraso. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 10.188/2001, de 12 de fevereiro de 2001, criou o Programa de Arrendamento Residencial-PAR e instituiu o arrendamento residencial com opção de compra. A legislação em comento prevê que compete à Caixa a operacionalização do PAR, e, para tanto, a criação de um fundo financeiro próprio, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) § 1o A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004) Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) § 1o O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) § 2o O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) I - pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.693, de 20120) II - pelos recursos advindos da integralização de cotas. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 20120). O bem objeto do arrendamento residencial pertence, portanto, ao Fundo de Arrendamento Residencial, do qual a Caixa é agente executora. À Caixa Econômica Federal compete, outrossim, em nome do FAR, registrar os imóveis adquiridos pelo Fundo junto ao Cartório de Imóveis e celebrar os contratos de arrendamento. É o que dispõe o art.4º da Lei nº 10.188/2001: Art. 4o Compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2o; II - alocar os recursos previstos no art. 3o, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1o do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador,…
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