Processo 0032921-51.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0032921-51.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$13.053,00 Autor(s): MICHEL ALEXANDRE VILAÇA representado(a) por MICHEL ALEXANDRE VILAÇA Réu(s): A PROVÍNCIA MARCAS E PATENTES LTDA DECISÃO 1 - Após a decisão saneadora, a parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na apresentação, pela parte ré, das GRUs e respectivos comprovantes de pagamento vinculados aos serviços contratados perante o INPI (mov. 40). Considerando que os referidos documentos, em tese, encontram-se sob posse da parte ré, bem como diante do dever de cooperação processual, defiro o pedido de prova documental complementar, para determinar que a requerida junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as GRUs e respectivos comprovantes de pagamento relacionados aos serviços contratados pelo autor, caso existentes. Juntados os documentos, intime-se a parte contrária, pelo mesmo prazo. 2 - Por sua vez, a parte ré pleiteou a produção de prova documental e testemunhal (mov. 41). 2.1 - No que se refere à prova documental, pondera-se que somente são admissíveis documentos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (art. 435 do CPC), sem ser admissível deferimento de forma genérica e futura. Todavia, admite-se a juntada posterior de documentos constituídos após protocolo da petição inicial ou da contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 435, parágrafo único, do CPC. Posto isso, faculto às partes a juntada de eventuais novos documentos pertinentes, no prazo de 15 dias. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária, pelo mesmo prazo. 2.2 - Ato contínuo, designo o dia 19 de agosto de 2026, às 15h, para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste Juízo, onde serão inquiridas eventuais testemunhas que venham a ser arroladas pela parte ré, limitadas ao número legal. 2.2.1. A parte deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, devendo conter a qualificação completa das testemunhas (CPC, art. 450). 2.2.2. Havendo requerimento expresso das partes para que a audiência seja realizada no formato virtual (plataforma Microsoft Teams) ou semipresencial, a Secretaria deverá, independentemente de conclusão, certificar o link para acesso à sala virtual e comunicar aos interessados. 2.2.3. Sendo virtual, não haverá a necessidade de comparecimento de qualquer pessoa ao Fórum local. Nesse caso, as testemunhas deverão comparecer nos escritórios dos procuradores que as arrolaram para serem ouvidas por videoconferência. 2.2.4. Em qualquer caso (presencial, semipresencial ou virtual), a comunicação sobre a audiência ou…
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