Processo 0032925-17.2019.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0032925-17.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: DJANNE DUTRA ROCHA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença movida por DJANNE DUTRA ROCHA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença no ID 67237968, indicando como devido o valor de R$ 97.740,29. O Estado apresentou impugnação no ID 81330405, reconhecendo como incontroverso o montante de R$ 75.900,92 e argumentando excesso de execução, haja vista a necessidade de exclusão das parcelas de natureza indenizatória da base de cálculo do FGTS. Além disso, aponta incorreções aritméticas na aplicação dos juros de mora (alegação de capitalização), defendendo a correta aplicação dos consectários legais. A parte exequente manifestou-se no ID 90127386. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de dar prosseguimento à presente execução, faz-se necessário organizar o feito, debelando as questões arguidas pelas partes. Primeiramente, alega o Estado a necessidade de exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo do FGTS. Sem mais delongas, não tenho como acolher essa tese estatal, pois o FGTS não possui sua base de cálculo vinculada à natureza remuneratória ou indenizatória da verba, incidindo sobre todas as parcelas que não se enquadrem no § 6º do art. 15 da Lei 8.036/90. Harmoniza-se nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA IRRELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a inclusão de parcelas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação, férias remuneradas, bônus e abonos) na base de cálculo do FGTS, conforme decisão de primeira instância em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se parcelas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação, bônus e abonos, devem ser excluídas da base de cálculo do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR O FGTS, pela natureza trabalhista e social, possui base de cálculo desvinculada da classificação da verba como remuneratória ou indenizatória, conforme pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o caput e o § 6º do art.15 da Lei 8.036/1990, somente as verbas expressamente restauradas pelo § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991 estão fora da base de cálculo do FGTS, não abrangendo as parcelas objeto de controvérsia (férias remuneradas, auxílio-alimentação, bônus e abonos). O entendimento consolidado do STJ confirma a irrelevância da natureza indenizatória ou remuneratória da verba para fins de incidência do FGTS, conforme previsto no AREsp n. 1.651.109/PR e no AgInt no AREsp n. 2.171.761/MG. A reiteração dos argumentos no agravo interno, sem trazer elementos jurídicos novos capazes de confirmar a decisão recorrida, justifica a manutenção da decisão…
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