Processo 0032925-28.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032925-28.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032925-28.2025.4.05.8300 APELANTE: ANDERSON EDUARDO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO ARCANJO DA SILVA - PE33084 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MANIFESTAÇÃO SOBRE PERÍCIA E EXAMES NOS AUTOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À SITUAÇÃO DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ex-militar temporário, em face de acórdão desta Sexta Turma que negou provimento à apelação em face de sentença de extinção sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada em relação ao processo nº 0811685-23.2020.4.05.8300, de ação na qual se postulou reforma militar por incapacidade definitiva, após o decurso de mais de dois anos na condição de agregado para tratamento de saúde II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à existência de incapacidade laboral total do ex-militar e quanto à legislação aplicável à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 4. Não há no recurso do embargante demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. 5. A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente a questão da inexistência de incapacidade laboral do apelante, como se lê em trechos do voto: Diferentemente do que o apelante alega, da leitura dos exames, laudos e atestado juntados aos autos, infere-se que não foi comprovada incapacidade laboral. Na perícia realizada em 2021, no processo nº 0811685-23.2020.4.05.8300, o perito do juízo não constatou a existência de incapacidade laboral permanente: a incapacidade para a vida independente e trabalho civil é parcial e provisória se tratada devidamente", e concluiu que existe possibilidade de cura ou estabilização do quadro que permita ao autor exercer atividade laborativa, se realizar um tratamento fisioterápico eficaz e contínuo e realizar o tratamento cirúrgico no joelho esquerdo. (id 5556430). 6. Reconheceu-se, no acórdão, que o apelante não se desincumbiu de provar a mudança do quadro de incapacidade parcial e temporária para invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, e que o laudo médico juntado aos autos, emitido por médica do Hospital Militar de Área do Recife, em 24/02/2025, não esclarece sobre piora ou agravamento drástico das condições de saúde do apelante; refere-se a algumas condições sem alteração, e informa sobre a continuação do tratamento. Não há nenhuma prova de invalidez do apelante. 7. Quanto à legislação aplicável à espécie, destacou-se no acórdão que O apelante alega ter sido reintegrado ao Exército em agosto de 2019, como agregado, para tratamento de saúde, completando o prazo de 2 (dois) anos, portanto, em 2021, já na vigência da Lei nº 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos…

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