Processo 0032927-74.2026.8.17.2001
TJPE • Produção Antecipada de Provas
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032927-74.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239842163, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por FABÍOLA DA MOTA SILVA SIQUEIRA MARIZ em face do BRADESCO SAÚDE S/A, por meio da qual requer a exibição dos seguintes documentos: cópia do contrato firmado e assinado entre as partes, bem como eventuais aditivos; as condições gerais do contrato; e extrato de todas as mensalidades pagas desde o início da vigência do pacto (02/10/2014), com o discriminativo de todos os reajustes aplicados, contemplando todos os titulares e dependentes, ativos e inativos. A parte autora narra ser usuária do plano de saúde coletivo empresarial "Multi Saúde", apólice nº 0383411, vigente desde 02 de outubro de 2014. Relata que, ao longo do contrato, acredita ter sido submetida a reajustes superiores aos pactuados, tornando imprescindível a obtenção dos documentos para eventual propositura de ação revisional. Notificada extrajudicialmente em 09 de abril de 2026, a ré quedou-se inerte, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Pagou custas. A ré foi devidamente intimada para, no prazo de 05 dias, exibir os documentos requeridos na inicial ou contestar a ação. Em resposta, apresentou contestação e documentação parcial, juntando o contrato firmado entre as partes e as condições gerais da apólice. Contudo, deixou de apresentar a planilha financeira completa, com o discriminativo de todos os reajustes sofridos pela autora e por todos os demais segurados do plano — ativos e inativos — desde o início do pacto. Diante da incompletude da documentação exibida, a autora peticionou informando o descumprimento do despacho inicial, requerendo a aplicação de medidas coercitivas e a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da pretensão resistida. É o relatório. Decido. A ação de produção antecipada de provas encontra-se prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, constituindo importante instrumento processual destinado a viabilizar a obtenção de elementos probatórios essenciais à futura propositura de ação principal ou mesmo para promover a autocomposição entre as partes. O artigo 381, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento da produção antecipada de provas, dispondo que será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou ainda quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em análise, verifica-se que a parte autora é usuária do plano de saúde operado pela requerida. Alega a autora que suas prestações passaram a sofrer reajustes que acredita serem superiores àqueles estipulados em contrato, contudo não possui os documentos mencionados na inicial. Restou demonstrado nos autos que a parte autora tentou, previamente, obter tais documentos…
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