Processo 0032928-18.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032928-18.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Preliminarmente, assevero que é dever da parte autora instruir a inicial com as informações e os documentos necessários ao prosseguimento da lide, a teor do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC. In casu, verifico que os documentos de mídia foram juntados através de link de nuvem, não nos próprios autos, e que a parte ré mostra-se ilegítima para responder à totalidade dos pedidos. Primeiramente, acerca da mídia, assento que a mera indicação de link de acesso no corpo da petição não consiste em forma legítima de apresentação de documentos, especialmente porque o acesso e a mutabilidade dos dados constantes na nuvem de armazenamento ficam sujeitos à discricionariedade unilateral da parte, o que configura atentado ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como, por consequência, do devido processo legal. Não há previsão legal que assegure a manutenção de provas sob o controle exclusivo de qualquer das partes e fora dos autos processuais. Nesse sentido: EMENTA1: DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO DA PARTE AUTORA. REFORMA DA DECISÃO. 1. Parte autora que alega ter contratado empréstimo consignado em folha de pagamento, aduzindo que os descontos passaram a ser realizados pela suposta contratação de cartão de crédito na modalidade consignado . 2. Contestação que é instruída com algumas faturas do cartão, comprovantes de saque e com um termo de adesão apócrifo, não se podendo presumir a contratação do cartão de benefícios credcesta com adicional de saque, como sustentado na defesa, tampouco a clareza das informações sobre o produto contratado. 3. Áudio apresentado por meio de link do google drive que não é admitido como meio de prova em nosso ordenamento jurídico . Disponibilização de link que é imprópria, a fim de que não haja possibilidade de alteração de seu conteúdo. Demandado que poderia trazer a mídia para ser acautelada em cartório e não o fez, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Sentença que é reformada . Acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e de suspensão dos descontos a ele relativos. Contrato que deve ser cumprido de acordo com as condições de empréstimo consignado público em folha de pagamento, observada a taxa de juros do banco réu no site do Banco Central, vigente à época da contratação, abatidos os valores já descontados em folha de pagamento e eventualmente pagos nas faturas. 5. Dano moral que se dá in re ipsa . Demandante que é surpreendido com descontos indevidos em sua conta. Verba indenizatória que é arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto, mormente o fato de que o demandante não sofreu outras consequências além dos descontos. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . 6. Inversão do ônus da sucumbência. 7. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00031555920228190026, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 04/06/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/06/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS EM "NUVEM" DISPONIBILIZADO POR LINK DE ACESSO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO - NECESSIDADE DE JUNTADA FORMAL OU APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO. Verificada a…

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