Processo 0032928-80.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032928-80.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032928-80.2025.4.05.8300 AUTOR: DANIELE MAGNA AZEVEDO DE ASSIS ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS - BA58330 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) REU: ANGELO MARIO PEIXOTO DE MAGALHAES JUNIOR - DF11472 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF - 5ª Região, o qual deu parcial provimento à apelação para determinar a realização de perícia judicial antropológica, à vista da ilegalidade do critério exclusivamente fenotípico para definição da identidade étnica do candidato. Ante o exposto, nomeio a Dra. JULIANA CINTIA LIMA E SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, para atuar como perita na área de Antropologia, com a finalidade de realização de perícia judicial antropológica no autor da demanda. Fixo os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28, §1º, da Resolução CJF n. 305/2014, em face da defasagem do valor previsto em sua Tabela II. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Prazo de quinze dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Na oportunidade, devem as partes apresentarem o contrato firmado com o seu assistente técnico, se for o caso (arts. 84 e 95, CPC). Por fim, intime-se a perita acerca de sua nomeação, bem como para designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias (art. 466, §2º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente os quesitos formulados (art. 473, CPC). Cumpra-se. Recife, data de validação. dcf

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