Processo 0032932-10.2008.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032932-10.2008.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0032932-10.2008.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FERNANDA ARAUJO SERRA Advogados do(a) AUTOR: NAYA VIANA MELO - MA9109, STENYO VIANA MELO - MA7849-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FERNANDA ARAUJO SERRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. A autora narrou que seu genitor, o empresário Raimundo Tadeu Maciel Serra, foi morto na madrugada de 29 de dezembro de 2007, por volta das 00h25, nas dependências do restaurante Kibe e Cia, localizado na Avenida dos Holandeses, Ponta do Farol, em São Luís, durante um assalto praticado por homem armado que anunciou o roubo. Sustentou que o Estado foi omisso no dever de segurança pública, pois o estabelecimento já havia sido assaltado cinco vezes no período de aproximadamente um ano, e que a vítima, juntamente com outros comerciantes da região, buscou providências junto ao comando da Polícia Militar, tendo sido realizada reunião com o Coronel Mello, que prometeu medidas de segurança nunca implementadas. Afirmou que, após a morte, o policiamento foi reforçado e os assaltos cessaram. Alegou que a morte era previsível e evitável. Requereu a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. A inicial foi instruída com documentos, incluindo boletim de ocorrência de assalto anterior (20/08/2007), certidão de óbito, matérias jornalísticas e procuração. O Estado do Maranhão, citado, apresentou contestação (ID 68516384, págs. 40-49). Arguiu, em preliminar, a conexão com o Processo nº 32935/2008, que tramitava na 4ª Vara da Fazenda Pública, proposto pela companheira e filha menor da vítima. No mérito, sustentou que a responsabilidade civil do Estado em casos de omissão é subjetiva, exigindo demonstração de culpa e nexo causal. Defendeu que o crime foi praticado por terceiro, não havendo como imputar ao Poder Público a responsabilidade por todos os delitos ocorridos em seu território. Alegou culpa exclusiva de terceiro e requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 68516385, págs. 16-20), concordando com a conexão e reiterando os argumentos da inicial. O Ministério Público, em primeira manifestação, opinou pela desnecessidade de intervenção (ID 68516385, págs. 23-24). Posteriormente, reconsiderou e pugnou pela designação de audiência preliminar e especificação de provas (ID 68516385, págs. 34-37). O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, por despacho de 09/02/2011, reconheceu a conexão com o Processo nº 0032935-62.2008.8.10.0001, que tramitava na 4ª Vara da Fazenda Pública, e determinou a redistribuição dos autos. Processo redistribuído e, em 30 de outubro de 2013, foi proferida sentença de improcedência (ID 68516385, págs. 39-42), julgando antecipadamente a lide. Contra essa sentença, a autora interpôs Apelação Cível (ID 68516385, págs. 47-56). A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, por decisão monocrática proferida em 17/10/2023, deu provimento ao recurso para anular a sentença, reconhecendo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova testemunhal requerida (ID 140658062). O Estado interpôs Agravo Interno, que foi desprovido por unanimidade em sessão de 26/09/2024, mantendo a anulação (ID 140658072). O Recurso Especial interposto pelo Estado foi inadmitido pela Vice-Presidência do TJMA (ID 140661283), com trânsito em julgado certificado…

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