Processo 0032934-76.2020.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032934-76.2020.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0032934-76.2020.8.17.2001 AUTOR(A): PATRICIA AMELIA ALVES RODRIGUES DE MENDONCA, JERONIMO BRAZ DE FREITAS FILHO RÉU: JOSE TARCISO TAVARES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PATRICIA AMELIA ALVES RODRIGUES DE MENDONCA e JERONIMO BRAZ DE FREITAS FILHO em face de JOSE TARCISO TAVARES, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a remoção de vídeos ofensivos publicados em redes sociais. Os autores alegam, em síntese, que o réu publicou diversos vídeos no Facebook e no WhatsApp contendo acusações falsas e ofensivas contra eles. Afirmam que o réu imputou à coautora Patrícia, então Secretária de Saúde, a culpa pela morte de uma paciente, a inauguração de um posto de saúde com desvio de energia elétrica e a participação em um esquema de corrupção. Aduzem que o coautor Jerônimo foi chamado de "infiltrado" e acusado de superfaturar licitações. Sustentam que tais fatos já foram objeto de investigação pelo Ministério Público Federal e de Ação de Improbidade Administrativa, tendo ambos resultado em arquivamento e absolvição, respectivamente. Requereram tutela de urgência para a remoção do conteúdo e a condenação do réu ao pagamento de indenização. Juntaram documentos e efetuaram o recolhimento das custas processuais. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência para a remoção dos vídeos, determinando a emenda à inicial (id. 71940901). O réu apresentou defesa com reconvenção (id. 191286188), alegando, em síntese, preliminares de suspensão do processo e incompetência do juízo cível, sob o argumento de que a reparação civil por crimes contra a honra exigiria prévia condenação criminal, a qual decaiu por inércia dos autores. No mérito, defendeu que agiu no exercício regular do seu direito de cidadão de fiscalizar a gestão pública. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 66.000,00, sob a alegação de litigância de má-fé e tentativa de censura. Os autores apresentaram réplica e resposta à reconvenção (id. 198315907), rechaçando as preliminares com base na independência das instâncias cível e criminal. Impugnaram o pedido de gratuidade de justiça do réu, arguiram a inépcia da reconvenção e reiteraram os pedidos iniciais, destacando novamente a absolvição judicial da coautora e o arquivamento das investigações pelo MPF. O juízo proferiu despacho (id. 222590294) intimando as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, advertindo sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou petição (id. 223992561) reiterando as provas documentais já produzidas nos autos e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 230252239. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, vez que a prova documental é suficiente a tanto, o que faço com arrimo no art. 355, I, do CPC/2015. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes. O réu pugna pela suspensão do feito e alega a incompetência do juízo cível sob o argumento de que a reparação por danos morais decorrentes de supostos crimes contra a honra exigiria a prévia condenação criminal transitada em…

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