Processo 0032939-77.2025.8.17.9000

TJPE • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0032939-77.2025.8.17.9000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo ___________________________________________ SEÇÃO CRIMINAL Revisão Criminal nº 0032939-77.2025.8.17.9000 Requerente: Rosinaldo dos Santos Martins Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Revisão Criminal interposta por Rosinaldo dos Santos Martins com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a revisão de condenação à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, no processo nº 0013436-71.2015.8.17.0480, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. Narra o requerente que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à evidência dos autos, argumentando inexistirem provas robustas da autoria intelectual atribuída ao revisionando. Alega que a condenação se lastreou em prova indireta e em depoimentos de “ouvir dizer”, sem testemunhas presenciais que confirmassem eventual ordem emanada do acusado para a prática do homicídio. Compulsando os autos, verifico que consta apenas certidão de trânsito em julgado para a acusação, ocorrida em 28 de agosto de 2025, conforme ID 54487356, sem a correspondente comprovação do trânsito em julgado da condenação em relação ao requerente. Diante disso, foi proferido despacho determinando a intimação do revisionando para, no prazo assinalado, juntar aos autos documento hábil à comprovação do trânsito em julgado da decisão condenatória, por se tratar de peça indispensável à admissibilidade da ação revisional. Decorrido o prazo, contudo, a irregularidade não foi sanada, conforme certidão de ID 59514104. Além disso, conforme consulta ao PJe do processo originário, constatou-se a intimação da sentença condenatória aos patronos do requerente, Dra. Jéssica Patrícia Rodrigues Silva e Dr. José Antonildo Alves de Oliveira, em 03/12/2025, sob o ID 22488154, bem como a posterior interposição de recurso de apelação em 12/12/2025. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. Decido. A revisão criminal, como meio de ação autônoma de impugnação no processo penal, não se submete a prazos e se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado. Sua finalidade precípua é corrigir erros judiciários, não se prestando para rediscutir a prova dos autos, já que não se trata de nova instância recursal de julgamento. É cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, restrita aos ditames do art. 621 do Código de Processo Penal exatamente para preservar também o instituto da coisa julgada, nos seguintes termos: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a Revisão Criminal não merece ser conhecida. Com efeito, o pedido revisional não merece ser conhecido por ausência de pressuposto indispensável à propositura da ação, pois o pedido revisional não foi instruído com a certidão de trânsito em julgado. Em que pese ter sido deferido…

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