Processo 0032946-13.2025.4.05.8103
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032946-13.2025.4.05.8103 APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MORA ADMINISTRATIVA. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada contra ato atribuído ao Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal em Fortaleza/CE, referente à omissão na análise do requerimento de benefício por incapacidade temporária, em virtude da marcação de perícia em data longínqua. 2. O magistrado denegou a segurança, entendendo que a antecipação de perícia implicaria em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, ao promover tratamento privilegiado à parte autora em detrimento dos demais segurados. Assentou, ainda, que eventuais atrasos decorrem de limitações estruturais e da necessidade de observância da ordem cronológica de atendimento, conforme o princípio da reserva do possível. 3. O apelante alega ter requerido administrativamente a concessão de benefício por incapacidade temporária em 14.08.2025, sendo a perícia agendada para 21.05.2026. Assim, por acreditar que o prazo para o atendimento foi excessivo, impetrou mandado de segurança com pedido liminar requerendo a antecipação da perícia médica agendada. Para tanto, requer a reforma da sentença para determinação de nova data da perícia médica, com termo inicial na data do requerimento administrativo, limitando os efeitos patrimoniais à data de propositura da ação 4. A União Federal apresentou contrarrazões ao recurso, argumentando que a remarcação da perícia para data próxima viola os princípios da impessoalidade e da igualdade, desrespeitando os demais segurados. Sustenta, também, a impossibilidade de intervenção judicial, ante a separação dos poderes e a reserva do possível, aduzindo que o órgão pericial tem adotado providências para regularização da análise das perícias, inexistindo inércia administrativa. Requer, então, a manutenção da sentença. 5. Subsidiariamente, requer que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fixado pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região, ou ainda os 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual defende ser mais razoável frente aos demais prazos discorridos em linhas pretéritas 6. O Ministério Público Federal atuou no processo como fiscal da lei, manifestando ciência quanto ao andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão resume-se a saber se a demora para realização da perícia médica caracteriza mora administrativa apta a justificar a concessão da segurança para assegurar a apreciação do requerimento administrativo em prazo razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O pedido recursal referente aos efeitos patrimoniais e ao termo inicial do benefício não guarda relação com o objeto do mandado de segurança, que se limita à apreciação do requerimento administrativo. Tais questões não foram deduzidas na petição inicial nem examinadas pela sentença.…
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