Processo 0032946-94.2020.8.09.0164

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0032946-94.2020.8.09.0164
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, por crimes praticados com arma de fogo e facadas. O apelante arguiu nulidade do reconhecimento, tese de crime impossível por incapacidade física, nulidade da quesitação, relativização da soberania dos vereditos e requereu a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento de qualificadora e o reconhecimento da menoridade relativa. O recurso foi parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP acarreta nulidade do reconhecimento; (II) saber se o julgamento é nulo por decisão manifestamente contrária à prova dos autos ou por quesitação inadequada; (III) saber se a tese de crime impossível por incapacidade física deve ser acolhida; (IV) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à pena-base, às qualificadoras e à fração de redução pela tentativa; e (V) saber se a atenuante da menoridade relativa é aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As formalidades do art. 226 do CPP configuram recomendações legais, e não exigências cuja inobservância, por si só, gere nulidade absoluta, especialmente quando o apelante já era conhecido das testemunhas e da vítima, o reconhecimento não contribui para a elucidação dos fatos e a condenação se ampara em robusto conjunto probatório. 4. Eventual nulidade na formulação de quesitos deve ser arguida logo após sua leitura e explicação em plenário, sob pena de preclusão. 5. A soberania dos veredictos autoriza a cassação da decisão do júri apenas quando esta for arbitrária e totalmente dissociada do acervo probatório, o que não ocorreu no presente caso. 6. A tese de crime impossível por incapacidade física é refutada, pois o lapso temporal entre a lesão do réu e o crime foi suficiente para sua recuperação, e havia provas de sua aptidão física à época dos fatos. 7. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa devido à superioridade numérica dos agentes e à multiplicidade de armamentos. 8. A utilização de uma qualificadora para tipificar o crime (motivo torpe) e de outra como agravante (recurso que dificultou a defesa) é prática legítima e evita o bis in idem. 9. A atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, é de aplicação obrigatória quando o apelante contava com 18 anos completos à época dos fatos. 10. A redução de 1/3 pela tentativa foi mantida, considerando a proximidade da consumação do delito, com a vítima atingida por tiros e facadas em regiões vitais, sobrevivendo por ter se fingido de morta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas não acarreta nulidade se o acusado já era previamente conhecido das testemunhas e da vítima sobrevivente, e a condenação está amparada em robusto conjunto probatório. 2. Eventual nulidade na quesitação do Tribunal do Júri deve ser arguida em plenário, sob pena de preclusão. 3. A decisão do Conselho de Sentença somente é considerada manifestamente contrária à prova dos autos…

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