Processo 0032947-86.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0032947-86.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032947-86.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EXPEDITO TAVARES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA BIMALEOLAR DO TORNOZELO DIREITO. SEQUELA DE TRAUMATISMO DO TORNOZELO. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MARCHA PRESERVADA. MOVIMENTOS LIVRES E INDOLORES DO TORNOZELO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO DEMONSTRADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se a parte autora apresenta sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza capazes de justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. Razões de decidir: a) O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a demonstração de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. b) No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu expressamente que o autor apresenta sequela de traumatismo do tornozelo decorrente de fratura bimaleolar consolidada, porém com marcha preservada, movimentos livres e indolores do tornozelo, sem limitação funcional e sem redução da capacidade para o exercício das atividades laborais habituais. c) A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado, que analisou o histórico clínico, os documentos médicos e o exame físico realizado no ato pericial, não se constatando vício técnico ou contradição capaz de afastar suas conclusões. d) Ausente demonstração de redução da capacidade laborativa, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente. IV. Dispositivo: Recurso inominado conhecido e não provido, por meio de decisão monocrática fundamentada no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte recorrente sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura bimaleolar do tornozelo direito, tendo permanecido com sequelas após a consolidação das lesões. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter apreciado a demanda sob a ótica dos benefícios por incapacidade, e não do auxílio-acidente, bem como por cerceamento de defesa decorrente da ausência de oportunidade para manifestação acerca do laudo pericial. No mérito, afirma que retornou às atividades habituais, porém com redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas ortopédicas permanentes, defendendo que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para concessão do auxílio-acidente. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o…

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