Processo 0032969-19.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº. 0032969-19.2025.8.16.0019 I - Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. II - Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por ESPÓLIO de MARIA TEREZA LOPES DE ASSIS MENDES e ESPÓLIO DE ANTONIO MENDES em face de PRINCESA HOTEL LTDA. Alegou o autor que o imóvel localizado na Avenida Souza Naves, nº 2.571, objeto da matrícula nº 21.831 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca, integra o acervo patrimonial dos espólios de Maria Tereza Lopes de Assis Mendes e de Antônio Mendes. Apontou que o bem vem sendo utilizado de forma exclusiva e contínua pela ré desde o ano de 2016, sob a administração de Luiz Alberto Mendes, herdeiro dos espólios e sócio administrador da empresa. Sustentou que a ocupação ocorre sem contrato de locação, sem anuência dos demais herdeiros e sem qualquer pagamento de aluguel ou repasse de frutos civis aos espólios ou sucessores. Asseverou que, em 08/05/2025, encaminhou notificação extrajudicial à ré, objetivando a regularização da ocupação mediante celebração de contrato de locação pelo valor mensal de R$ 20.000,00, sem êxito. Defendeu que o valor devido não se limita à parte pertencente aos demais herdeiros, devendo compreender a parte ideal que caberia a Antônio Mendes, enquanto vivo, vez que jamais houve o repasse de qualquer valor. Defendeu que os bens integrantes da herança permanecem em condomínio até a partilha, sendo vedada a utilização exclusiva por herdeiro ou terceiro sem a devida contraprestação aos demais coproprietários. Sustentou a legitimidade do inventariante para a defesa do patrimônio dos espólios. Requereu, em tutela de urgência, que a ré fosse compelida a depositar mensalmente em juízo o valor provisório de R$ 20.000,00, a título de aluguel, até a apuração do valor locativo definitivo mediante perícia. Pugnou pela confirmação da tutela, com o arbitramento definitivo do valor do aluguel mensal devido pela ocupação exclusiva do imóvel, condenando a ré ao pagamento dos aluguéis retroativos desde 18/06/2016 e daqueles que se vencerem no curso da demanda, bem como determinando o depósito judicial da integralidade dos valores apurados, sem dedução da quota-parte hereditária de Luiz Alberto Mendes, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O autor foi intimado para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel (ev.13.1). A emenda foi cumprida no ev.17.2. A tutela de urgência foi indeferida (ev.19.1). Devidamente citada, a ré apresentou defesa (ev.47.1) alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, vez que os bens objeto da lide ainda se encontram em estado de mancomunhão, tendo em vista que os inventários dos falecidos não foram finalizados com a respectiva partilha, circunstância que inviabilizaria o arbitramento de aluguéis. Sustentou a ocorrência de prescrição, afirmando que a pretensão de cobrança de aluguéis retroativos encontra óbice na ausência de partilha e, subsidiariamente, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso I, do CC. No mérito, argumentou que a ocupação do imóvel pela empresa ré sempre ocorreu de forma legítima, pública e consentida pelo falecido Antônio Mendes, que exercia a administração dos bens hereditários, caracterizando comodato verbal e gratuito. Defendeu que inexiste obrigação de pagamento de aluguéis relativamente ao período compreendido entre 2016 e a notificação extrajudicial encaminhada em maio de 2025, pois não houve…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.