Processo 0032977-89.2025.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0032977-89.2025.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0032977-89.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: NICOLE GUERRA MEDEIROS PACIENTE: FELIPE ALCANTARA DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: AGUINALDO FENELON DE BARROS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Nicole Guerra Medeiros, em favor de Felipe Alcântara de Araújo, contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, nos autos da medida protetiva de origem, em que se questiona a renovação de medidas protetivas de urgência e o encaminhamento do paciente a grupo reflexivo, sob alegação de constrangimento ilegal. Sustenta a impetrante, em síntese, que a renovação das medidas protetivas teria ocorrido sem fundamentação concreta, sem demonstração de fatos novos, sem prova contemporânea e com base exclusiva em declarações unilaterais da ofendida. Alega, ainda, que a manutenção das restrições repercutiria indevidamente na convivência paterno-filial e que o encaminhamento ao grupo reflexivo seria desproporcional. Em sequência, o pedido liminar foi indeferido, por não se verificar, naquele momento processual, ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da medida de urgência. Contra a referida decisão, a impetrante interpôs agravo (ID 54856187), insistindo na suspensão dos efeitos da decisão renovatória das medidas protetivas e na readequação de seu alcance, especialmente quanto aos reflexos sobre a menor. Em contrarrazões ao recurso, o Ministério Público suscitou, em preliminar, o seu não conhecimento por inadequação da via eleita e, no mérito, pugnando pela manutenção da decisão monocrática que indeferiu a liminar, ao argumento de que não se evidenciava ilegalidade manifesta de plano e de que a análise da controvérsia demandaria cognição aprofundada do acervo fático-probatório do processo originário. Por fim, a Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo não conhecimento do writ, ao fundamento de que a impetração configura reiteração de pedido já apreciado no HC nº 0025198-83.2025.8.17.9000, sem demonstração de fato novo apto a justificar nova cognição jurisdicional. É o relatório. Decido. A impetração não comporta conhecimento. Explico. Consoante se extrai dos documentos constantes dos autos, esta Corte já apreciou a mesma causa de pedir e o mesmo núcleo de pretensões em habeas corpus anterior, notadamente no HC nº 0025198-83.2025.8.17.9000, julgado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no qual se examinou a alegada ilegalidade das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente Felipe Alcântara de Araújo, no contexto da mesma controvérsia originária. No referido writ, restou expressamente consignado que as medidas protetivas de urgência foram legitimamente mantidas com base em indícios de violência doméstica e familiar, não havendo restrição ilegal ao direito de visitação do paciente à filha menor. Assentou-se, ainda, que a decisão judicial então impugnada não impedia o convívio paterno-filial, limitando-se a estabelecer balizas comportamentais para que o contato com a pessoa designada para intermediar as visitas se restringisse às tratativas necessárias acerca da criança, sem perturbação ou intimidação. Assim, resta evidenciado que a presente impetração reitera, em substância, a mesma narrativa…

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