Processo 0032979-82.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032979-82.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032979-82.2025.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCA ANDREA LAUREANO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYANA GABRIELLA FIDELIS DE SOUZA - RN11522 REU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA ADVOGADO do(a) REU: HEYZA CRISTINA DE SOUSA MARTINS ESCANHUELA - RN3592 ADVOGADO do(a) REU: VANESSA ALVES HOLANDA - CE41084 SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA PCD. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. RESERVA DE VAGAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM COTA RACIAL SEM INSCRIÇÃO ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por candidata inscrita no concurso público da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) para o cargo de Analista - Administração (Natal/RN), objetivando a declaração de ilegalidade do ato que indeferiu a correção de sua prova discursiva, bem como o reconhecimento de sua participação simultânea nas cotas destinadas a pessoas com deficiência (PCD) e pretos/pardos. Sustenta que, classificada na 11ª posição da lista PCD na prova objetiva, teria direito à correção da prova discursiva em razão da previsão editalícia de correção de, no mínimo, vinte provas, além de requerer sua inclusão na modalidade "PCD + Preto/Pardo". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a candidata classificada na 11ª posição da lista PCD possui direito à correção da prova discursiva com fundamento na cláusula editalícia que prevê a correção das provas dos candidatos classificados em até dez vezes o número de vagas ou, no mínimo, vinte candidatos; e (ii) estabelecer se a candidata pode ser incluída na modalidade de concorrência destinada simultaneamente a pessoas com deficiência e pretos/pardos sem comprovação de inscrição nessa condição no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério previsto no item 11.2 do edital deve ser interpretado de forma sistemática, considerando o total de vagas do cargo em todas as modalidades de concorrência, e não separadamente para cada categoria de inscrição. 4. O cargo disputado possuía duas vagas imediatas, de modo que a aplicação do fator de dez vezes o número de vagas resulta na habilitação de vinte candidatos para correção da prova discursiva, distribuídos proporcionalmente entre ampla concorrência, pessoas com deficiência e pretos/pardos. 5. A reserva de 20% das vagas para pessoas com deficiência, observadas as normas legais e editalícias, corresponde à habilitação de quatro candidatos PCD para a fase discursiva. 6. A candidata alcançou a 11ª colocação na lista PCD, situando-se fora do quantitativo de candidatos habilitados à correção da prova discursiva nessa modalidade. 7. A interpretação defendida pela autora ampliaria indevidamente o número de candidatos habilitados em cada categoria de concorrência, contrariando os limites objetivos estabelecidos pelo edital e comprometendo a isonomia entre os participantes do certame. 8. O edital constitui a lei interna do concurso público e vincula a Administração e os candidatos, não sendo cabível a intervenção judicial na ausência de ilegalidade, arbitrariedade ou descumprimento das regras editalícias. 9. Inexiste prova de que a autora tenha requerido inscrição na condição de candidata preta ou parda, constando dos registros do certame apenas a inscrição na modalidade…

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