Processo 0032990-23.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032990-23.2025.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINO GONCALVES DE LIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESCOLAMENTO DE RETINA. DEFORMIDADE E ATROFIA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laborativa. O recorrente sustenta que exercia a atividade de estofador e que foi impedido de continuar laborando em decorrência de cegueira monocular causada por descolamento de retina, bem como deformidade e atrofia em membro inferior direito. Aduz que sua atividade envolve o manuseio de máquinas de corte, serras elétricas e ferramentas perfurocortantes, circunstância incompatível com suas limitações físicas e visuais. Alega, ainda, que o laudo pericial não considerou adequadamente os riscos inerentes à atividade profissional exercida, nem suas condições pessoais e laborativas. Requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se as patologias apresentadas pelo recorrente caracterizam incapacidade laborativa apta à concessão de benefício por incapacidade; e (ii) se a condição de cegueira monocular, reconhecida como deficiência visual pela Lei nº 14.126/2021, implica, por si só, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 exigem, para concessão dos benefícios por incapacidade, a comprovação de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou de atividade que garanta a subsistência do segurado. O laudo pericial judicial constatou que o autor é portador de cegueira monocular (CID H54.4), descolamento de retina (CID H33) e deformidade/atrofia em membro inferior direito. O expert reconheceu a existência de limitação funcional parcial e permanente, mas concluiu que tais condições não acarretam incapacidade para o exercício da atividade habitual de estofador. A perícia judicial consignou expressamente que o demandante permanece apto ao exercício da atividade profissional anteriormente desempenhada, inclusive quanto à possibilidade de continuidade na função habitual. O laudo médico produzido nos autos apresentou fundamentação técnica suficiente e analisou os documentos médicos apresentados pela parte autora. Não foram produzidos elementos capazes de infirmar as conclusões do expert judicial, profissional imparcial e equidistante das partes. As alegações relativas aos riscos inerentes ao manuseio de máquinas e ferramentas perfurocortantes não afastam, por si sós, as conclusões técnicas da perícia, sobretudo diante da conclusão expressa quanto à manutenção da capacidade laboral para a atividade habitual. A condição de visão monocular, embora reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual pela Lei nº 14.126/2021, não implica…
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