Processo 0032997-51.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032997-51.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0032997-51.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa:   R$23.960,00 Autor(s):   OTÁVIO NEGRI PONCIO representado(a) por MARCIANE NEGRI PONCIO Réu(s):   FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY D E C I S Ã O   1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Otávio Negri Pôncio, representado por Marciane Negri Pôncio, em face da Fundação de Saúde Itaiguapy – Plano de Saúde Itamed.  Narra a parte autora, em síntese, que o requerente é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela requerida, encontrando-se regularmente vinculado ao contrato nº 26.514. Afirma que o menor, nascido em 08/06/2014, é diagnosticado com transtorno do espectro autista – TEA (CID F84.0), epilepsia refratária (CID G40.2), prematuridade (CID P07.3) e heterozigose no gene SCN1A, apresentando relevante comprometimento motor, sensorial e neurológico. Aduz que médicos assistentes, notadamente neuropediatra e ortopedista, prescreveram acompanhamento multiprofissional contínuo, incluindo fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicomotricidade, bem como equoterapia (01 sessão semanal, com duração de 45 minutos) e hidroterapia individualizada (02 sessões semanais, com duração de 45 minutos), todas por prazo indeterminado, em razão da urgência terapêutica e do risco de regressão funcional. Sustenta que, não obstante a existência de laudos médicos detalhados e atualizados, a operadora negou administrativamente a cobertura da equoterapia e da hidroterapia, sob o fundamento de que se tratariam de procedimentos eletivos e não incluídos no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar, autorizando apenas as demais terapias na rede credenciada. Relata, ainda, que houve nova negativa mesmo após a apresentação de laudos posteriores, reiterando a indicada necessidade e urgência dos referidos tratamentos. A parte autora afirma que, diante da negativa, a família passou a custear a equoterapia de forma particular, obtendo melhora clínica, e que também sofreu prejuízos decorrentes do descredenciamento da neuropediatra assistente, sendo compelida a manter o acompanhamento mediante pagamento direto e posterior solicitação de reembolso. Sustenta, ademais, a abusividade do regime de coparticipação adotado pela requerida, alegando que a cobrança vem sendo realizada por sessão, e não por procedimento, o que teria ocasionado valores mensais superiores à própria mensalidade do plano, inviabilizando a continuidade integral das terapias. Aponta, ainda, a ausência de transparência quanto à tabela de valores utilizada pela operadora, o que impediria o planejamento financeiro da família. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata autorização e o custeio integral da equoterapia e da hidroterapia individualizada, com preservação do vínculo terapêutico já estabelecido, ainda que fora da rede credenciada, bem como a adequação provisória das cobranças de coparticipação, com limitação do desembolso mensal ao valor da mensalidade e incidência por procedimento. No mérito,…

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