Processo 0033000-51.2025.8.27.2729
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (5)
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0033000-51.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : M.G DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO TAVARES CARDOSO ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) EMBARGANTE : GRACIELA MARIA CARDOSO CAMILO ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) EMBARGANTE : PAULO SERGIO CARDOSO ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) EMBARGANTE : ANGELA MARIA CARDOSO CAMILO ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) DESPACHO/DECISÃO M.G DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e seus sócios, qualificados nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL , em razão da Ação de Execução Fiscal n o 0015518-95.2022.8.27.2729 , ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS , para a cobrança de débitos constantes da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº C-4570/2021. Juntou comprovante do recolhimento das custas, bem como apresentou em garantia ao débito em execução, o imóvel registrado perante o CRI sob a matrícula nº 14.260 , penhorado no evento 113 dos autos da Execução Fiscal em apenso. Expostos os fatos e fundamentos, requereu o recebimento dos presentes Embargos, nos termos do art. 919, §1º do CPC, ante a garantia integral do valor executado. Requer: a) a suspensão da exigibilidade do crédito, ante a caução real no valor total do débito exequendo; b) a suspensão da Execução Fiscal nos termos do art. 919, § 1° do CPC, ante a penhora de bens suficientes para garantia do valor executado; Eis o relato do essencial. DECIDO . I – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC. Vejamos: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos. Verbis: § 1 o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes . Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973. RESP 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. REQUISITOS DA SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes…
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