Processo 0033001-79.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0033001-79.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033001-79.2025.4.05.8000 AUTOR: IZAIAS FRANCISCO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEYDIANE ALEXANDRE DA SILVA - AL19913 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL CICERO DA SILVA - AL20510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária pelo rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por Izaias Francisco de Arruda contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual o autor pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209.222.481-0), sustentando que o valor implantado pela autarquia divergiria daquele determinado em título judicial anterior. Em síntese, narra a inicial que o autor teve reconhecido judicialmente, no processo nº 0515741-92.2022.4.05.8013, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), com data de início do benefício (DIB) em 29/10/2021, mediante reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) e enquadramento na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Afirma que o INSS, ao implantar o benefício, fixou a RMI em R$ 1.863,62, ao passo que o cálculo que entende correto apontaria RMI de R$ 2.982,46, considerados os salários de contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Atribui a divergência a erro material no ato de implantação e requer a revisão da RMI para R$ 2.982,46 válida em 29/10/2021, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, corrigidas pelo INPC até dezembro de 2021 e pela taxa Selic a partir de então, e juros de mora. O INSS apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que não houve qualquer equívoco no cálculo, tendo procedido à implantação segundo os critérios fixados no acórdão, isto é, RMI calculada com base nos salários de contribuição constantes do CNIS, nos termos do parágrafo único do art. 17 da EC nº 103/2019. Invocou o art. 29-A da Lei nº 8.213/91 e o princípio da legalidade, aduzindo que, para eventual revisão, caberia ao autor comprovar quais salários de contribuição pretende ver acrescidos ou retificados. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a observância da prescrição, a renúncia ao excedente ao teto e a fixação dos consectários legais conforme os marcos por período. Juntou dossiê previdenciário e o histórico de créditos do benefício. Em réplica, o autor impugnou a preliminar de prescrição e sustentou que o INSS teria descumprido o comando do acórdão e deixado de observar integralmente os salários de contribuição registrados no CNIS, especialmente os vínculos mais recentes e de maior remuneração. Alegou que a contestação seria genérica e que a autarquia não apresentou memória discriminada do cálculo (HISCRE, HISMED e demonstrativo do período básico de cálculo), pleiteando a distribuição dinâmica do ônus da prova, a apresentação dos referidos documentos pelo INSS e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil previdenciária. Constam dos autos a petição inicial e a planilha de cálculo da RMI que a instrui, o acórdão proferido no processo nº 0515741-92.2022.4.05.8013, a carta de concessão e a memória de cálculo do benefício elaboradas pelo INSS, o dossiê previdenciário, o histórico de créditos e a certidão de ocorrências. As partes não manifestaram interesse na produção de prova oral, e o INSS requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Fundamentação…

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