Processo 0033002-45.2026.8.19.0001
TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por DIANE SOARES MEDEIROS PAULINO, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu ex-companheiro, MICHEL GUEDES GOMES MORAIS. Conforme narrativa, a vítima relata que: QUE na data de hoje 24 março 2026 por volta das 11h45min comparece a esta Unidade Policial tendo em vista VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA por parte do seu ex-companheiro ora qualificado como MICHEL GUEDES GOMES MORAIS; QUE deseja REPRESENTAR em desfavor de MICHEL GUEDES GOMES MORAIS, pois ele utiliza-se da sua condição física para lhe imputar um 'ABANDONO DE CONVIVÊNCIA' para a perda da guarda da filha de catorze anos do ex-casal de nome G. G. M. M.; QUE anexará o laudo, caso consiga a posteriori( deamcentro912@gmail.com. Aduz, que teve um acidente de trânsito em uma moto (RO-076-05959/202), e que devido esse acidente ficou dois anos e sete meses sem trabalhar e que MICHEL utilizou-se disso como manobra na questão da guarda da adolescente e da pensão alimentícia; QUE teve um relacionamento de treze anos com MICHEL e que estão separados desde junho de 2022 e que, portanto, não moram mais juntos, dissolução da União estável em 2025; QUE o processo da guarda da adolescente é de número (0824334.862025.81.9.0001) e processo da pensão alimentícia, na qual foi imputada a esta declarante o valor a pagar de vinte por cento do seu salário; QUE MICHEL bebe constantemente e não usa drogas e que MICHEL NÃO possui arma de fogo; QUE esta declarante não necessita de abrigo e que REQUER MEDIDA PROTETIVA, pois teme pela sua vida; QUE gostaria de pontuar que MICHEL omite em seus pedidos judiciais, que esta declarante sofreu esse acidente de trânsito gravíssimo, levando aos juízes um entendimento equivocado e que esta declarante estaria bem de saúde e apta ao serviço laboral; QUE o acidente foi 2023, porém os efeitos sofridos perduram até o tempo atual. E mais não disse. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. Realizada oitiva da requerente pela Equipe Técnica do Juízo, esta concluiu, no id. 31: tendo em vista o histórico apresentado na entrevista e formulário de risco, que consta nos autos, os conflitos judiciais que as partes possuem hoje e o estado emocional e de fragilidade que se apresentou a vítima, acreditamos que a situação sugere risco e vulnerabilidade nesse momento . É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o…
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