Processo 0033003-98.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033003-98.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033003-98.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238050118, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... Trata-se de pedido de antecipação de tutela para desconsiderar os aumentos aplicados pela ré na mensalidade do plano de saúde da parte autora, sob a alegação de abusividade. Atribui à causa o valor de R$ 77.324,57, e comprova o pagamento das custas judiciais. Breve é o relatório. Decido. Inicialmente, é importante esclarecer que existem três modalidades de planos de saúde, qual seja, individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão, todos definidos na resolução nº 195/2009 da ANS, em seus artigos 3º, 5º e 9º, respectivamente. Para todos há previsão de reajuste das seguintes formas: 1 - por revisão técnica; 2 - por mudança de faixa etária; 3 - por variação nos custos da seguradora em virtude, por exemplo, da inflação, nível de utilização dos serviços ou cobertura de novas tecnologias. Em tese, é possível um plano sofrer, em um só ano, os três tipos de aumento. DO AUMENTO DE PREÇO POR REVISÃO TÉCNICA: Esse tipo de reajuste está suspenso. É uma exceção destinada a um determinado plano de saúde que esteja em desequilíbrio econômico. Esse desequilíbrio ameaçaria a continuidade dos serviços de saúde aos consumidores desse plano. A operadora que vende o plano é autorizada pela ANS a aumentar o preço, mas fica obrigada a seguir regras definidas pela Agência. DO AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA: Isso acontece porque, em geral, por questões naturais, quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e mais frequentes se tornam os cuidados com a saúde. As faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato. Para contratos assinados antes de janeiro de 1999: não há distinção por faixa etária, devendo seguir o que estiver escrito no contrato e podem ir até 80 anos. Para contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003: as faixas variam entre 0 a 17 anos; 18 a 29 anos; 30 a 39 anos; 40 a 49 anos; 50 a 59 anos; 60 a 69 anos; 70 anos ou mais. A CONSU nº 06/98 determina, também, que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). Consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem do contrato há mais de 10 (dez) anos, não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária. Para contratos assinados a partir de 1 de janeiro de 2004 (Estatuto do Idoso): as faixas variam entre 0 a 18 anos; 19 a 23 anos; 24 a 28 anos; 29 a 33 anos; 34 a 38 anos; 39 a 43 anos; 44 a 48 anos; 49 a 53 anos; 54 a 58 anos; 59 anos ou mais. A Resolução Normativa (RN /nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. DO AUMENTO POR VARIAÇÃO NOS CUSTOS DA…

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