Processo 0033004-02.2006.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0033004-02.2006.4.01.3800/MG EXEQUENTE : MARCUS ANTONIO TOFANELLI ADVOGADO(A) : EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR (OAB MG082929) EXECUTADO : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF DESPACHO/DECISÃO 1. Proferida sentença (folhas 20/22 do evento 189, DOC4 ) nos seguintes termos: Pelo exposto e mais nos autos encontrado, excluo da lide o representante da FUNCEF, em relação ao qual extingo o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC) e denego a segurança. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (súmula 105/STJ). Remetida a ação para o TRF – 1ª Região, decidiu-se (folhas 66/72 do evento 189, DOC5 ): Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do impetrante, para conceder, em parte, a segurança, para afastar a incidência de imposto de renda sobre o resgate de contribuições feitas à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF sob o regime da Lei n. 7 .7 1 3 /8 8 na proporção cujo ônus tenha sido da pessoa física no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Custas ex lege. Honorários incabíveis. Opostos embargos declaratórios pela FUNCEF, decidiu-se (folhas 03/06 do evento 189, DOC6 ): (…) Com relação à ilegitimidade passiva ad causam da FUNCEF, verifico que, de fato, o voto não tratou da matéria. O Juiz sentenciante acolheu a arguição de ilegitimidade passiva da FUNCEF, excluindo-a da presente ação, concluindo que "nenhum ato abusivo ou ilegal pode ser a ele imputado, se o recolhimento eventual de impostos na fonte não denota nenhum ato de autoridade, mas, antes, ato de submissão à autoridade do Fisco. A FUNCEF é mera recolhedora dos tributos que se impugnam, não podendo seu agente ser equiparado a autoridade para os fins do art. 1° e seu § I o da lei 1533/51" (fl. 269/270). Assim sendo, não tendo o voto se pronunciado a respeito, sano a omissão mantendo o decidido na sentença. (,,,) Diante dessas considerações, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à ilegitimidade passiva da FUNCEF. Certificado o trânsito em julgado à folha 23 do evento 189, DOC6 . Retornaram os autos para a primeira instância. Determinou-se a intimação da parte impetrante para apresentação de planilha detalhada, especificando por depósito, os valores que deverão ser levantados e aqueles a serem convertidos em renda. Manifestação da parte impetrante às folhas 33//50 do evento 189, DOC6 . Com vista dos autos, a União Federal manifestou às folhas 53/65 do evento 189, DOC6 . Após manifestação da contadoria (folha 69 do evento 189, DOC6 ), decidiu-se à folha 71 do evento 189, DOC6 pelo acolhimento da planilha apresentada pela União Federal. Informação juntada pela CAIXA à folha 74 do evento 189, DOC6 . Manifestações juntadas pelas partes. Novas informações juntadas pela CAIXA às folhas 94/96 do evento 189, DOC6 . Decidiu-se às folhas 159/168 do evento 189, DOC6 pelo início do cumprimento de sentença “… para determinar o prosseguimento da execução com base na planilha apresentada pela UNIÃO FEDERAL às fls. 492/499, no valor de R$ 14.346,92 , a ser atualizado pela taxa SELIC a partir de maio/2007 até a data do efetivo pagamento.” A União manifestou discordância com a expedição da RPV ( evento 199, DOC1 ). Por meio da decisão proferida no evento 214, DOC1 , indeferiu-se o pedido de expedição da requisição de pagamento e determinou-se a intimação da União sobre o requerimento de levantamento dos valores. Juntada informação…
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