Processo 0033008-28.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0033008-28.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0033008-28.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : YZABELA CRYSTINY MOURA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. QUADRO DA SAÚDE. INSPETORA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVOS DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL 05-III-D. PROGRESSÃO VERTICAL 05-IV-D. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. CRONOGRAMA ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. TEMA 1075/STJ. DISTINGUISHING INSUFICIENTE PARA AFASTAR CRÉDITO JÁ RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Inspetora em Vigilância Sanitária, condenando o ente público ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais já reconhecidas administrativamente, com reflexos sobre 13º salário, férias e terço constitucional, abatidos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Lei Estadual nº 3.901/2022 retira o interesse processual ou torna inexigível a cobrança judicial dos retroativos de progressões funcionais; (ii) saber se incide prescrição quinquenal; (iii) saber se o Tema 1075/STJ se aplica ao caso ou se há distinção relevante; e (iv) saber se são devidos os valores retroativos decorrentes das progressões já publicadas e implementadas tardiamente. III. Razões de decidir 3. A ação não versa sobre concessão originária de progressão funcional, mas sobre cobrança de valores retroativos decorrentes de progressões já reconhecidas por atos administrativos e implementadas tardiamente. 4. A existência de cronograma administrativo previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse processual da servidora nem impede a cobrança judicial de verba remuneratória vencida, reconhecida e não quitada integralmente. 5. Não há necessidade de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.901/2022, pois a controvérsia se resolve pela delimitação do alcance da norma no caso concreto, reconhecendo-se que ela não extingue crédito já constituído nem suprime o direito de ação. 6. A distinção pretendida pelo Estado em relação ao Tema 1075/STJ não afasta a condenação, pois a obrigação decorre de progressões já publicadas, com efeitos financeiros definidos em atos administrativos, não se tratando de criação judicial de vantagem funcional nem de concessão originária de progressão. 7. Não configurada a prescrição quinquenal quando as progressões foram reconhecidas por atos publicados em 2024, com efeitos financeiros em 01/08/2021 e 01/08/2023, e a ação foi ajuizada em 2025. 8. Demonstrada a publicação das progressões, a implementação tardia e a existência de passivo apurado administrativamente, cabia ao Estado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente pagamento integral, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título devem ser abatidos na fase própria, para evitar duplicidade de pagamento. IV.…

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