Processo 0033008-28.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0033008-28.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0033008-28.2026.4.05.8100 AUTOR: YGOR LOIOLA DE ALENCAR SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível por meio do qual se busca provimento jurisdicional apto a determinar a revisão/renegociação do saldo devedor remanescente do contrato de FIES firmado pelas partes, mediante a concessão do desconto sobre o valor consolidado da dívida nos termos em que ofertado aos beneficiários inadimplentes através do programa Desenrola FIES. Como pedido subsidiário, pretende a aplicação do desconto de 12% sobre o saldo devedor consolidado, conforme previsão expressa do art. 5º, §2º, inciso I, da Lei nº 14.375/2022 c/c art. 5º-A, §4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001, com a consequente readequação das parcelas vincendas e suspensão de cobrança em valores superiores aos legalmente permitidos, bem como a revisão do contrato de financiamento estudantil com base no Código de Defesa do Consumidor, de modo a serem excluídas cláusulas abusivas e adequados os encargos à condição atual da parte autora, bem como a aplicação da teoria do adimplemento substancial, com remissão proporcional da dívida com base nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. Afirma que é beneficiário(a) de um contrato de FIES celebrado no ano de 2011, o qual se encontra atualmente na fase de amortização. Informa que, embora a inadimplência tenha se consolidado em momento posterior ao marco temporal originalmente previsto pela legislação (30 de junho de 2023), o autor enfrenta instabilidade econômica. Assevera que a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades de renegociação da dívida firmada através do contrato de FIES, mas teria proporcionado um desconto maior aos beneficiários que se encontram inadimplentes, o que levaria a crer que o não pagamento das parcelas devidas seria mais vantajoso ao devedor, uma vez que a porcentagem de renegociação da dívida pode chegar a 99% de desconto sobre o saldo devedor remanescente para os inadimplentes, além de permitir o pagamento do valor renegociado de forma parcelada. Defende, em apertada síntese, que seria desarrazoado, além de ofender ao princípio da isonomia, interpretar o requisito temporal exigido de forma rígida seria discriminatório, além de ofender princípio da isonomia material, da razoabilidade e da proporcionalidade e da função social do contrato. Pretende, dessa forma, por analogia ou interpretação extensiva e em consonância com o princípio da isonomia, a aplicação em seu favor das mesmas condições de renegociação da dívida conferidas por lei aos inadimplentes beneficiados com a renegociação da dívida, sem prejuízo do benefício concedido pela lei a quem se encontrava adimplente. Argumenta que, embora tenha recebido auxílio emergencial apenas no ano de 2021, sua situação de vulnerabilidade econômica seria equivalente à dos beneficiários inadimplentes formalmente contemplados com os descontos mais elevados. Defende, por fim, ser aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o inadimplemento parcial não autorizaria a rescisão total ou a cobrança integral de encargos, especialmente quando a contraprestação do credor já se encontra realizada, de modo que a exigência integral da dívida constituiria grave distorça da finalidade do contrato de…

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