Processo 0033009-13.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0033009-13.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0033009-13.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : DIEGO UEHARA BORGES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATOS SUCESSIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL. NULIDADE INTEGRAL DOS VÍNCULOS, INCLUSIVE DO PRIMEIRO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 612, TEMA 916 E TEMA 551 DO STF. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AOS DEMAIS TERMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto em demanda proposta por professora da educação básica objetivando o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias celebradas com o Estado do Tocantins, com o pagamento das verbas decorrentes da invalidade dos vínculos. A controvérsia recursal envolve a validade das contratações temporárias e a extensão dos efeitos jurídicos da eventual nulidade, bem como a incidência de multa cominatória. II. Questão em discussão Discute-se se a nulidade das contratações temporárias alcança apenas os vínculos posteriores ao primeiro contrato ou todos os contratos firmados entre as partes, inclusive o vínculo inicial, diante da ausência de demonstração concreta da necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade e a manutenção da multa cominatória. III. Razões de decidir A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige a demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público, não bastando a observância formal do prazo legal. A utilização sucessiva de vínculos temporários para suprir necessidade permanente da Administração Pública descaracteriza a excepcionalidade constitucionalmente exigida. No caso, a ausência de demonstração de circunstância excepcional apta a justificar a contratação originária, aliada à sucessividade dos vínculos firmados para o exercício de função permanente de professor da educação básica, evidencia a nulidade integral de todos os contratos celebrados entre as partes, inclusive do primeiro vínculo. Reconhecida a nulidade das contratações temporárias, são devidos os depósitos do FGTS relativos a todo o período laborado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Também são devidos férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 551 da repercussão geral. A multa cominatória deve ser afastada, porquanto a obrigação possui natureza eminentemente pecuniária e sujeita-se ao regime constitucional de pagamento aplicável à Fazenda Pública, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de multa cominatória, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o reconhecimento da nulidade integral das contratações temporárias e a condenação ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº…

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