Processo 0033009-81.2021.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033009-81.2021.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033009-81.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238090266, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos e etc. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SEVERINO FRANCISCO DA SILVA contra Banco do Brasil, ambos qualificados, afirmando a parte autora que ao receber os valores depositados no Fundo PASEP, constava como saldo uma quantia ínfima. Após análise do extrato, verificou-se que houve desfalques em sua conta os quais não foram realizados em favor do beneficiário da conta, razão pela qual requer demandante indenização por danos materiais e morais. Sob o ID. 160185553 há decisão deferindo a assistência judiciária gratuita. Sob o ID. 174013663 há contestação com preliminares. No mérito afirmou inexistência de responsabilidade civil, e que a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento), ou contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa. Pede ainda a designação de perícia contábil. Sob o ID. 175597915 há réplica. Sob o ID. 183177161 o feito foi suspenso para aguardar os julgamentos dos temas 1.300 e 1.387 do STJ. Diante dos julgamentos dos Temas, determino o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído a ela é o valor que a parte autora entende como o passível de restituição. Indefiro também a impugnação ao valor da causa, face documentos comprobatórios juntados pela requerida. Quanto a ilegitimidade passiva, foro competente para julgamento e prescrição, conforme tema 1150 do STJ: “I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim, o STJ confirmou a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações desta espécie, sendo assim de competência da justiça comum a apreciação do feito. Já no que tange à prescrição, aplicou o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, estabelecendo como termo inicial a data da comprovada ciência do autor do suposto débito indevido. Quanto ao termo inicial do período de contagem, conforme tema 1.387 do STJ, o “saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Posto isso,…

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