Processo 0033010-23.2025.4.05.8103
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033010-23.2025.4.05.8103 APELANTE: MARIA ALDENI DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO EXCESSIVO. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurada contra sentença que denegou a ordem postulada em mandado de segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Na origem, a impetrante postulou a antecipação de perícia médica necessária para a instrução de requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, protocolado em 10 de setembro de 2025. 2. O ato instrutório pericial foi agendado pela autarquia previdenciária para o dia 27 de maio de 2026, com tempo de espera de aproximadamente nove meses. 3. O Juízo a quo denegou a ordem com fundamento no acúmulo de requerimentos, nas dificuldades de gestão da máquina pública, nos impactos da concessão de ordens judiciais à coletividade e na observância da ordem cronológica de atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agendamento de perícia médica em prazo de quase nove meses após o requerimento de benefício previdenciário configura mora administrativa excessiva e desproporcional, apta a caracterizar violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal assegura o direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência administrativa na condução dos procedimentos administrativos e judiciais. 6. A Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de trinta dias para a Administração Pública decidir os processos administrativos após concluída a instrução, permitida a prorrogação motivada por igual período. 7. O transcurso de quase nove meses entre o protocolo do requerimento de benefício por incapacidade e a data designada para o exame pericial configura dilação desarrazoada e ilegal. 8. As dificuldades estruturais e o acúmulo de trabalho do Instituto Nacional do Seguro Social não justificam a postergação indeterminada do atendimento e não afastam o dever de eficiência do Poder Público. 9. O controle jurisdicional da legalidade do prazo administrativo desarrazoado não configura intervenção indevida na organização da autarquia, nem violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia. 10. O parâmetro temporal estabelecido no Recurso Extraordinário 631.240/MG foi superado pelo tempo de espera verificado no caso concreto. 11. A jurisprudência consolidada desta Primeira Turma fixa o prazo de 45 dias como limite razoável para a realização do ato instrutório em hipóteses de mora na conclusão do procedimento administrativo previdenciário. 12. Reforma da sentença denegatória para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada a realização da perícia médica da impetrante no prazo de 45 dias. 13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A demora excessiva e injustificada para a realização de…
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