Processo 0033011-34.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à corré Blue Integra Assistência Médica S.A., com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, ante a impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis; b) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de coisa julgada material em face da ré Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda. e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da recusa assistencial de cobertura e do sofrimento no pós-parto, com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da eficácia imutável da coisa julgada material decorrente do processo nº 0242172-21.2025.8.04.1000. c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em desfavor da requerida Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda., com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexigibilidade do débito residual de R$ 743,00 (setecentos e quarenta e três reais) lançado em desfavor dos autores após o cancelamento contratual, devendo a requerida abster-se em definitivo de promover cobranças ou quaisquer atos de restrição creditícia em decorrência do suposto débito; ii) CONDENAR a requerida Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda. ao ressarcimento, a título de danos materiais, do valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), correspondente ao reembolso dos custos do parto e consultas pediátricas pagos pelos autores ainda na vigência do plano, com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar do desembolso, e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação; d) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial. P.R.I.C. Manaus/Am, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito
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