Processo 0033020-52.2017.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0033020-52.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ADALGISA ABIB LIMA SAADE RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Diante da certidão de ID n.238487540, expedida pela Diretoria Cível, a intimação da sentença foi realizada em nome dos advogados que subscrevem a inicial (Dr. Jorge Correia Lima Santiago ou da Dra. Cláudia dias de Luna de Brito Pereira, os quais são representantes da sociedade de advogados indicada na inicial), de modo que não há nulidade a ser declarada, eis que a finalidade da intimação é justamente dar ciência aos patronos dos atos processuais. É de se salientar que todos os atos processuais foram publicados em nome ou do Dr. Jorge Correia Lima Santiago ou da Dra. Cláudia dias de Luna de Brito Pereira, sem oposição, os quais somente vieram alegar nulidade após o decurso do prazo de intimação da sentença, não sendo possível acatar a chamada "nulidade de algibeira". Assim já se posicionou o TJPE: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO:0009377-39.2025.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 13ª Vara Cível da Capital RECORRENTE:BRUNA MARIANA FREITAS LIMA RECORRIDA:SAS - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS S.A. RELATOR:DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. ATUAÇÃO DE PATRONO DIVERSO. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu arguição de nulidade da intimação da sentença por desatendimento a pedido de publicação exclusiva, determinando a reabertura do prazo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válida a intimação de sentença realizada em nome de advogada regularmente constituída e atuante no feito, a despeito de pedido de publicação exclusiva em nome de outro patrono; (ii) se a arguição tardia da nulidade, após a parte ter anuído tacitamente com a forma das intimações, configura "nulidade de algibeira" e litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A parte que, intimada em nome de advogado diverso daquele para o qual requereu exclusividade, comparece aos autos e pratica ato processual sem arguir a nulidade, convalida a forma da comunicação, operando-se a preclusão lógica quanto à matéria. 4. A conduta da parte que, ciente de um suposto vício, silencia e o argui apenas em momento processual posterior e conveniente – notadamente após a prolação de sentença desfavorável e o início da fase executiva – configura a chamada "nulidade de algibeira", estratégia que viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A utilização do processo como instrumento para a obtenção de vantagem indevida, por meio da provocação de incidente manifestamente infundado e da adoção de comportamento temerário, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V e VI, do CPC, autorizando a imposição de multa, inclusive de ofício, pelo Tribunal. IV. Dispositivo e…
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