Processo 0033023-75.2017.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0033023-75.2017.8.27.2729/TO RÉU : ARMANDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ARMANDO RODRIGUES DA SILVA nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de FRIGOCAPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E DERIVADOS LTDA e outros , objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº C-821/2017. Sustenta o excipiente, em síntese, a nulidade da CDA, ao argumento de ausência de indicação do fundamento legal de sua corresponsabilidade tributária, em afronta ao art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, postulando, ao final, sua exclusão do polo passivo da execução (evento 236). A Fazenda Pública apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão e, no mérito, defendendo a higidez do título executivo e a legitimidade da responsabilização do sócio, especialmente em razão da dissolução irregular da empresa (evento 242). Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de preclusão arguida pela Fazenda Pública. Isso porque, embora já tenha sido apreciada exceção de pré-executividade anteriormente (evento 91), a matéria ora suscitada possui fundamento jurídico diverso, consistente na alegação de vício formal da Certidão de Dívida Ativa quanto à indicação do fundamento legal da corresponsabilidade, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito . A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido para o reconhecimento de matérias de ordem pública, desde que demonstráveis de plano. No caso dos autos, o excipiente sustenta a nulidade da CDA nº C-821/2017 por ausência de indicação específica do fundamento legal de sua corresponsabilidade tributária . Todavia, não assiste razão. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, incumbindo ao executado o ônus de elidir tal presunção mediante prova inequívoca, o que não se verificou na hipótese. Ademais, a responsabilização do sócio, no caso em exame, não se vincula exclusivamente à formalidade do título executivo, mas decorre de circunstâncias jurídicas e fáticas supervenientes, notadamente a dissolução irregular da sociedade empresária. Com efeito, conforme documentos juntados no evento 89, verifica-se que a inscrição estadual da empresa executada foi suspensa de ofício em 17/01/2013 e posteriormente baixada de ofício em 09/11/2018, evidenciando o encerramento de suas atividades sem a devida regularização perante os órgãos competentes. Outrossim, consta que a pessoa jurídica se encontra com situação cadastral inapta perante a Receita Federal, em razão de omissão de declarações, circunstância que reforça o quadro de irregularidade operacional. Tais elementos demonstram a ocorrência de dissolução irregular, hipótese que autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça . Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A…
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