Processo 0033025-64.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0033025-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ADALTON MARQUES FERREIRA ADVOGADO(A) : JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) ADVOGADO(A) : TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA (OAB MS017521) ADVOGADO(A) : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) SENTENÇA Vistos... I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADALTON MARQUES FERREIRA em face de BANCO CREFISA S.A. . Narra a parte autora que é pessoa idosa, analfabeta e com perda total da visão do olho esquerdo. Afirma ter aberto conta bancária junto à requerida, por indicação do INSS, exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao consultar seu saldo em caixa eletrônico, visualizou o valor de R$ 2.777,00 e, acreditando tratar−se da antecipação da 1ª parcela do seu 13º salário, realizou saques que totalizaram R$ 2.770,00. Posteriormente, descobriu que o banco ativou um limite de "Cheque Especial" não solicitado, gerando cobranças indevidas de juros, IOF e tarifas de manutenção. Requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi deferida (Evento 9) para determinar a suspensão das cobranças de tarifas bancárias. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação (Evento 47), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da disponibilização do limite de crédito na conta corrente e sustentou que o autor aceitou tacitamente o serviço ao utilizar os valores. Aduziu a legalidade da cobrança do IOF por se tratar de tributo federal, a ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou Réplica (Evento 54), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. O banco réu informou o cumprimento da liminar e o Juízo decidiu no Evento 36 que não houve descumprimento, visto que as tarifas foram suspensas a tempo e modo. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes informaram não ter interesse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 60 e 61). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, somado ao fato de que as partes dispensaram a produção de novas provas. Da Preliminar de Carência de Ação Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu. O interesse processual baseia-se no binômio necessidade-utilidade. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário encontra-se consubstanciada na resistência do banco em reconhecer a nulidade do contrato e cancelar os débitos administrativamente, sendo o provimento jurisdicional útil e adequado à pretensão declaratória e condenatória deduzida pela parte autora. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes é típica de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É incontroverso nos autos que a conta do autor possuía natureza essencialmente alimentar, destinada ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.