Processo 0033025-64.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033025-64.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0033025-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ADALTON MARQUES FERREIRA ADVOGADO(A) : JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) ADVOGADO(A) : TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA (OAB MS017521) ADVOGADO(A) : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) SENTENÇA Vistos...   I – RELATÓRIO   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADALTON MARQUES FERREIRA em face de BANCO CREFISA S.A. .   Narra a parte autora que é pessoa idosa, analfabeta e com perda total da visão do olho esquerdo. Afirma ter aberto conta bancária junto à requerida, por indicação do INSS, exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao consultar seu saldo em caixa eletrônico, visualizou o valor de R$ 2.777,00 e, acreditando tratar−se da antecipação da 1ª parcela do seu 13º salário, realizou saques que totalizaram R$ 2.770,00. Posteriormente, descobriu que o banco ativou um limite de "Cheque Especial" não solicitado, gerando cobranças indevidas de juros, IOF e tarifas de manutenção. Requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.   A tutela de urgência foi deferida (Evento 9) para determinar a suspensão das cobranças de tarifas bancárias.   Devidamente citado, o réu apresentou Contestação (Evento 47), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da disponibilização do limite de crédito na conta corrente e sustentou que o autor aceitou tacitamente o serviço ao utilizar os valores. Aduziu a legalidade da cobrança do IOF por se tratar de tributo federal, a ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro e a inexistência de danos morais.   A parte autora apresentou Réplica (Evento 54), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.   O banco réu informou o cumprimento da liminar e o Juízo decidiu no Evento 36 que não houve descumprimento, visto que as tarifas foram suspensas a tempo e modo.   Intimadas para especificarem provas, ambas as partes informaram não ter interesse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 60 e 61).   É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, somado ao fato de que as partes dispensaram a produção de novas provas.   Da Preliminar de Carência de Ação   Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu. O interesse processual baseia-se no binômio necessidade-utilidade. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário encontra-se consubstanciada na resistência do banco em reconhecer a nulidade do contrato e cancelar os débitos administrativamente, sendo o provimento jurisdicional útil e adequado à pretensão declaratória e condenatória deduzida pela parte autora.   Do Mérito   A relação jurídica travada entre as partes é típica de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).   É incontroverso nos autos que a conta do autor possuía natureza essencialmente alimentar, destinada ao…

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