Processo 0033028-70.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033028-70.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Em exame, pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Com efeito, o pedido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC; entretanto, cabe à PARTE produzir a PROVA do preenchimento dos pressupostos e requisitos para o reconhecimento do direito alegado. No caso, a PETIÇÃO INICIAL NÃO SE FAZ ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS bastantes para a análise de tal pleito. Assim, com fundamento no §2º do art. 99 do CPC, assinalo o PRAZO DE 15 (quinze) DIAS a(o) Requerente para COMPROVAR sua alegação, trazendo aos autos os seguintes documentos: DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO afirmando que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; COMPROVANTE de rendimentos e gastos; CONTRACHEQUE e/ou carteira de trabalho; DECLARAÇÃO de imposto de renda. Em caso de a parte NÃO preencher tais PRESSUPOSTOS e/ou REQUISITOS, com supedâneo no §6º do art. 98 do CPC, c/c o §3º do art. 27 da Lei 6.646/2023, AUTORIZO, desde já, o PARCELAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, caso superior a 3 (três) salários mínimos, e em 3 (três) parcelas, se inferior. CONCEDO a(ao) Autor(a) o PRAZO DE 15 (quinze) DIAS para promover o recolhimento relativo à PRIMEIRA PARCELA das custas iniciais, sob pena de CANCELAMENTO na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem a comprovação do respectivo pagamento, voltem os autos conclusos. No mais, compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, sob pena de indeferimento (Art. 321, parágrafo único, CPC), para fins de: - Indicar de forma precisa e única qual a instituição financeira de destino para a portabilidade pretendida, sanando a contradição entre os itens "d" e "f" dos pedidos e a fundamentação fática, sob pena de inépcia por pedidos incompatíveis entre si. - Colacionar aos autos o documento comprobatório da negativa administrativa de portabilidade mencionada na inicial ("Prospecção não autorizada"), a fim de demonstrar o interesse processual e a resistência da pretensão. - Esclarecer o vínculo com o titular da conta de consumo do mov. 1.3 ou juntar comprovante em nome próprio, visto que a declaração de residência de mov. 1.4 é assinada por terceiro. Intime-se.

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