Processo 0033031-55.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0033031-55.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033031-55.2025.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0011051-49.2015.8.17.2001 EMBARGANTE: CONSTRUTORA SAM LTDA. EMBARGADAS: CONSTRUTORA DHARMA S.A. E CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA. RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento. A embargante alega omissão no julgado, por suposta ausência de apreciação de pedido de desistência do recurso, protocolado antes da proclamação do resultado, mas após a inclusão do feito em pauta de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em definir se a ausência de manifestação sobre pedido de desistência do recurso, protocolado após a inclusão do feito em pauta, configura omissão a ser sanada via embargos de declaração, e se a via eleita é adequada para rediscussão de matéria e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como instrumento para a rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte. 2. O pedido de desistência recursal, protocolado após o início do julgamento – marco que se consolida com a inclusão do processo em pauta –, não tem o condão de obstar a conclusão da análise pelo órgão colegiado, operando-se a preclusão. 3. Não há omissão a ser sanada quando o julgamento prossegue regularmente, a despeito de pedido de desistência tardio, por se tratar de petição ineficaz naquele momento processual. 4. O prequestionamento, para ser admitido em sede de embargos, pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A petição de desistência do recurso, protocolada após a inclusão do feito em pauta de julgamento, não obsta a prolação do acórdão, não configurando omissão a ausência de sua homologação. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, configurando mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 998 e 1.022. ____________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

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