Processo 0033034-89.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0033034-89.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0033034-89.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : GUILHERME REIS MAGALHAES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA CATAO CARVALHO (OAB TO013710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por GUILHERME REIS MAGALHÃES DE OLIVEIRA SILVA em face de ato atribuído à DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL FREDERICO JOSÉ PEDREIRA NETO. Narra o impetrante que é aluno regularmente matriculado na última série do ensino médio da instituição de ensino, tendo cumprido integralmente a carga horária mínima exigida para conclusão da educação básica, totalizando mais de 3.040 horas-aula, conforme histórico escolar acostado aos autos. Afirma que foi aprovado no vestibular da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, para o curso de Sistemas de Informação, porém encontra-se impedido de efetivar sua matrícula em razão da ausência do certificado de conclusão do ensino médio, documento exigido pela instituição de ensino superior. Requer, liminarmente, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente apto a viabilizar sua matrícula junto à Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS. É o relatório.  Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consubstanciados na relevância dos fundamentos invocados e no risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ressalto que este Juízo vinha adotando o posicionamento firmado no Tema 1.127, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a aferição de mérito para expedição de certificado antes da conclusão do ensino médio é de atribuição da instituição de ensino, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.394/1996, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar o aprendizado. Todavia, ainda que o acórdão do Tema Repetitivo 1.127 do STJ afirme que o avanço escolar deve ser promovido internamente pelas instituições de ensino, com base em avaliação pedagógica formal, tal entendimento não impede a atuação do Poder Judiciário quando restar caracterizada omissão indevida ou negativa genérica, sem análise do mérito individual do estudante. Os elementos constantes dos autos demonstram, ainda, que o impetrante encontra-se regularmente matriculado na última série do ensino médio e já cumpriu carga horária superior a 3.040 horas-aula, ultrapassando o mínimo legal exigido para conclusão dessa etapa da educação básica. Além disso, comprovou aprovação no vestibular da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, para o curso de Sistemas de Informação ( Evento 01, Edital 05, Histórico Escolar 06 e 07 ) . A Constituição Federal assegura, em seu art. 208, inciso V, o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada indivíduo. A aprovação em vestibular regularmente realizado constitui forte indicativo da aptidão intelectual do estudante para prosseguir sua formação acadêmica em nível superior. Além disso, o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins é no sentido de que, diante da aprovação no vestibular, devem ser flexibilizados os requisitos para ingresso do estudante no ensino superior. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE…

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