Processo 0033059-05.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033059-05.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0033059-05.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ALDECI RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON FRANCO ALENCAR GOMES DO NASCIMENTO (OAB TO003789) DESPACHO/DECISÃO III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, adiantar o pagamento dos honorários periciais acima arbitrados, no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), sob pena de bloqueio da quantia, via Sisbajud. 1.1. Decorrido o prazo sem comprovar o pagamento e sem postular a dilação do prazo, DETERMINO, desde já, a indisponibilidade do valor dos honorários periciais nas contas bancárias vinculadas ao INSS, via Sisbajud, independente de nova conclusão. 1.2. Em caso de requerimento de dilação do prazo para comprovar o depósito dos honorários periciais, renove-se a intimação, pela última vez, pelo prazo de 30 (trinta) dias e, em caso de descumprimento, PROCEDA-SE à indisponibilidade do valor dos honorários periciais nas contas bancárias vinculadas ao INSS, via Sisbajud, independente de nova conclusão. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se desejar, apresentar quesitos para perícia, exceto se tiver feito previamente. 2.1. Juntamente com os quesitos apresentados pela parte autora, deverá o perito responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, acima listados. 3. INTIMEM-SE se as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial. 4. REMETA-SE o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica. 4.1. Em seguida, INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485 do CPC). 4.2. O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos. Se necessário, requisite-se. 4.3. Juntado o laudo pericial, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias. 5. Após, CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos. 6. Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.  7. Caso tenha solicitado produção de prova testemunhal volvam os autos a conclusão para análise. Nessa oportunidade, sendo indeferido tal pedido o feito já estará concluso para julgamento. Certifique-se a Secretaria eventual impossibilidade do cumprimento integral do ato judicial, indicando o…

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