Processo 0033068-34.2008.8.19.0202

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0033068-34.2008.8.19.0202
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033068-34.2008.8.19.0202 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0033068-34.2008.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00293760 RECTE: MARIA DO CARMO EVANGELISTA SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0033068-34.2008.8.19.0202 Recorrentes: MARIA DO CARMO EVANGELISTA SANTOS Recorrido: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.597/611, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 511/526 e 582/587, assim ementados: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. BANCO APELANTE QUE DEVOLVEU A ESTE TRIBUNAL A ANÁLISE DE ALGUNS TEMAS JÁ DEVIDAMENTE ATINGIDOS PELA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADESÃO A ACORDO COLETIVO POR PARTE DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS RECONHECIDA PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O fato relevante. Parte autora que objetiva a condenação do banco réu a pagar diferenças de juros e de correção monetária que não lhe foram devidamente pagas durante os planos econômicos Verão, Collor I e Collor II. 2. Decisão anterior. Sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento das diferenças de atualização monetária não creditadas nos meses indicados na exordial, a serem apuradas em liquidação de sentença, bem como a pagar multa por litigância de má-fé, no percentual de 20% do valor atualizado da causa. Por fim, condenou o banco demandado ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Interposto recurso de apelação, o banco demandado alega: (i) que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, com a inclusão da União no polo passivo da demanda; (ii) que não há interesse de agir por parte da autora, haja vista que a atualização do saldo das cadernetas de poupança se deu em obediência ao ordenamento jurídico da época; (iii) que os expurgos já foram aplicados em relação ao Plano Collor I, sendo evidente o bis in idem ocorrido na espécie; (iv) que, em relação ao Plano Collor II, houve aplicação da correção monetária de acordo com a Lei nº. 8.177/97; (v) que, em relação ao Plano Verão, os índices de correção monetária somente se aplicam aos depósitos ocorridos em data anterior a 15 de janeiro; (iv) que a autora não possui direito adquirido à aplicação do índice IPC; (v) que as medidas provisórias editadas pelo governo à época possuíam força vinculante; (vi) que deve ser observada a Teoria do Fato do Príncipe, não sendo possível responsabilizar o particular por determinações estatais; (vii) que existe jurisprudência no STF entendendo não haver direito adquirido na espécie, tampouco o direito de manutenção de indexadores já extintos; (viii) que o STJ possui jurisprudência prevendo os índices a serem aplicados na…

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