Processo 0033073-86.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0033073-86.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados. A decisão do evento 7, DECDESPA1 , determinou a intimação da parte autora para individualizar as obrigações submetidas ao procedimento, demonstrar objetiva e documentalmente a alegada violação do mínimo existencial e apresentar proposta concreta e detalhada de plano de pagamento. No evento 11, PET1 , a parte autora apresentou manifestação. Contudo, permaneceu sem esclarecer adequadamente a composição da renda e dos descontos, não individualizou corretamente as obrigações submetidas à repactuação e apresentou plano de pagamento desacompanhado dos elementos necessários à demonstração de sua exequibilidade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Por outro lado, a petição inicial não reúne condições de prosseguir. O procedimento especial de repactuação de dívidas, instituído pela Lei nº 14.181/2021, exige a comprovação objetiva de que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, está impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Esse é pressuposto legal expresso no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que remete à regulamentação específica. O art. 104-A do CDC, por sua vez, condiciona a instauração do processo de repactuação à apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial e observadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, estabelecendo parâmetro objetivo para a aferição da disponibilidade financeira do consumidor. No julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o mínimo existencial, mas declarou inconstitucional a exclusão automática das operações de crédito consignado de sua aferição. Desse modo, os descontos consignados devem ser considerados na análise concreta da situação financeira do consumidor. O ônus de demonstrar o comprometimento do mínimo existencial incumbia à autora, por força do art. 373, inciso I, do CPC e do art. 319, inciso III, do mesmo diploma, que exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Esse ônus, contudo, não foi satisfatoriamente cumprido. Na petição inicial, a autora informou renda mensal de R$ 10.629,75 antes dos descontos decorrentes dos empréstimos. Posteriormente, no evento 11, declarou renda líquida média de R$ 4.043,34, já considerados os descontos incidentes em folha, e afirmou que os empréstimos consomem mensalmente R$ 2.734,91. Todavia, o valor atribuído aos empréstimos não explica integralmente a diferença entre a renda anterior aos descontos e o montante líquido indicado. Tampouco foi apresentada planilha discriminando…
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