Processo 0033074-71.2026.8.27.2729
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0033074-71.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : KAUA MATOS MENDES ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA BITENCOURT (OAB TO012991) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado em favor de KAUÃ MATOS MENDES, qualificado nos autos do inquérito policial em epígrafe, no qual foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006. A defesa técnica sustentou, em suma, a nulidade absoluta da abordagem policial por ausência de fundada suspeita ( fishing expedition ), sob o argumento de que a revista pessoal fundamentou-se meramente em alegado nervosismo do custodiado. Aduziu, ainda, a nulidade do ingresso domiciliar realizado na residência de sua namorada, alegando violação do asilo inviolável sem justa causa prévia e com vício de consentimento da moradora. No mérito, alegou a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a primariedade técnica, residência fixa, trabalho lícito e a compatibilidade do caso com o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão prevísticas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Após a protocolização do pedido inicial, o patrono constituído requereu a sua habilitação formal nos autos para acompanhar o feito e receber as intimações de praxe. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Tocantins opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e pela manutenção da custódia cautelar. O órgão de acusação defendeu a legalidade da busca pessoal motivada pelo descarte visível de droga na via pública e a validade da busca domiciliar fundada na situação de flagrante delito de crime permanente. No mérito, fundamentou a necessidade da segregação na garantia da ordem pública, apontando o risco concreto de reiteração delitiva demonstrado pelo fato de o indiciado responder a outro procedimento criminal em curso por tráfico de drogas, o que inviabiliza a concessão de benesses ou cautelares alternativas. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório essencial. Afastamento das Nulidades da Abordagem e do Ingresso Domiciliar Antes de adentrar na análise da necessidade da prisão cautelar, cumpre examinar as teses de nulidade arguidadas pela defesa, que não comportam acolhimento. Não há falar em ilegalidade da abordagem policial nem em busca pessoal arbitrária. A atuação dos agentes de segurança pública não decorreu de mera impressão subjetiva ou intuição desacompanhada de elementos objetivos. Conforme consta expressamente do Auto de Prisão em Flagrante, ao visualizar a aproximação da viatura policial durante patrulhamento ostensivo na Quadra 1306-Sul, o investigado dispensou voluntariamente um invólucro de maconha na via pública. O ato concreto de arremessar objeto ilícito ao solo perante a guarnição constitui fundada suspeita prévia e idônea, autorizando formalmente a busca pessoal nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, não se tratando de busca exploratória genérica. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ratifica a legitimidade da busca pessoal e da apreensão decorrentes de atitude suspeita aliada à situação fática concreta verificada no momento da abordagem: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL EFETIVA POR POLICIAIS MILITARES. FUNDADA SUSPEITA.…
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