Processo 0033076-41.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0033076-41.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SINDICATO DOS GUARDAS METROPOLITANOS DE PALMAS, TOCANTINS ADVOGADO(A) : DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada pelo SINDICATO DOS GUARDAS METROPOLITANOS DE PALMAS – SIGMEP em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PALMAS – SISEMP , na qual a parte autora pretende, em síntese, que a parte requerida se abstenha de praticar atos de representação coletiva da categoria dos Guardas Metropolitanos Municipais, sustentando que detém, com exclusividade, a representação sindical da referida categoria. É o necessário. Decido. A competência constitui matéria de ordem pública e deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia instaurada não versa sobre relação jurídico-administrativa entre servidores públicos e a Administração Pública, tampouco sobre direito funcional ou estatutário dos integrantes da Guarda Metropolitana. O objeto da demanda consiste, em verdade, na definição da legitimidade para a representação sindical da categoria dos Guardas Metropolitanos Municipais, bem como na pretensão de impedir que a entidade sindical requerida pratique atos de representação coletiva em relação à referida categoria, sob o argumento de violação aos princípios da unicidade sindical e da especificidade. Nesses termos, a controvérsia enquadra-se na hipótese prevista no art. 114, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Embora os representados sejam servidores públicos municipais submetidos a regime estatutário, a presente demanda não tem por objeto direitos decorrentes dessa relação jurídica, mas conflito instaurado exclusivamente entre entidades sindicais acerca da titularidade da representação coletiva da categoria, circunstância que atrai a competência material da Justiça do Trabalho. Assim, por se tratar de competência absoluta em razão da matéria, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Ante o exposto , com fundamento nos arts. 64, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, e 114, inciso III, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda em favor da Justiça do Trabalho , determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho competente da Comarca de Palmas/TO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.