Processo 0033095-11.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0033095-11.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033095-11.2026.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0806395-92.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00401562 AGTE: PAULO VITOR MENEZES DA SILVA ROCHA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: DIEGO PEÇANHA MONTEIRO RODRIGUES OAB/RJ-171943 AGDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/PR-077975 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033095-11.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: PAULO VITOR MENEZES DA SILVA ROCHA AGRAVADA: BANCO PAN S/A RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. I. Caso em exame 1. Decisão proferida nos autos da ação revisional c/c indenizatória, que reconsiderou a determinação para a produção da prova pericial. II. Questão em discussão 2. Recurso da parte ré, defendendo a necessidade da prova para o deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir 3. Recurso interposto contra decisão que não se encontra no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil; questão que não apresenta urgência a mitigar a taxatividade do referido dispositivo legal. 4. O CPC em seus artigos 370 e 371 preconiza o Princípio do Livre Convencimento Motivado ao dispor que o Juiz é livre para analisar as provas e decidir a demanda conforme seus critérios de entendimento, calcado no raciocínio, na lógica, e com base nos elementos constantes dos autos. 5. Notadamente, a referida questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões respectivas, se for o caso, nos termos do artigo 1.009, § 1º do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. ____________ Dispositivos relevante citado: art. 932, III do CPC. Jurisprudência relevante citada: (0009227-04.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 15/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto PAULO VITOR MENEZES DA SILVA ROCHA, contra a decisão do Exmo. Juiz ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí, na ação revisional c/c indenizatória movida em face de BANCO PAN S/A, proferida nos seguintes termos, processo de origem nº 0806395-92.2023.8.19.0024, index. 279036253: "Compulsando melhor os autos verifico que a questão tratada gira em torno da alegada cobrança indevida de taxas (IOF, registro de contrato e seguro), as quais o autor afirma não tê-las contratado, bem como os juros de mora aplicados no contrato estariam acima da média do mercado. Neste sentido, verifico que a realização de perícia para dirimir a controvérsia é impertinente e só contribuiria para o retardamento da prestação jurisdicional, uma vez que a causa encontra-se madura para o julgamento. Neste sentido, revogo a decisão no id 186518956 que deferiu a prova pericial e nomeou o perito, a fim de que os autos sejam sentenciados. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para…

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